TJAL - 0802394-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramiro Chaves Gomes - 'Agravo Interno Cível nº 0802394-42.2025.8.02.0000/50001 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros.
Agravado: Ramiro Chaves Gomes.
Advogado: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
25/08/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 12:54
Cadastro de Incidente Finalizado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramiro Chaves Gomes - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802394-42.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE).
Recorrido: Ramiro Chaves Gomes.
Advogado: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 7º do Decreto nº 4.751/2003.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 239. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 289, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 7º do Decreto nº 4.751/2003, ao não reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No caso específico dos autos, tem-se que a causa de pedir foi composta nos seguintes termos (fls. 2; 29, da origem): Tratando-se de alegação não aplicação dos índices de atualização monetária - a inferir inobservância aos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Pasep - , tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil e, de consequência, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
Por se tratar de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor específico da Súmula nº 4216, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e da Súmula nº 508, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: ''Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.''.
Destarte, por força da Súmula nº 42/STJ, da Súmula nº 508/STF e do Tema nº 1.150/STJ, e considerando a causa de pedir construída em torno especialmente de não aplicação dos índices do Conselho Diretor, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade e de incompetência da Justiça Estadual." (sic, fls. 161/162) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
27/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:49
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Ramiro Chaves Gomes - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS À CONTA DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA DEMANDA EM QUE SE ALEGA DESFALQUE EM CONTA DO PASEP RELACIONADO À NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) SABER SE HÁ OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1150/STJ AO CASO; II) VERIFICAR SE HÁ NECESSIDADE DE O TRIBUNAL SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A OMISSÃO APTA A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSISTE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDO OU ARGUMENTO RELEVANTE DA PARTE NO DECISUM, NÃO SENDO PARÂMETRO VÁLIDO O MERO NÃO ACOLHIMENTO DE TESE OU AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES, ESPECIALMENTE AQUELES MENCIONADOS NO PRESENTE RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. 5. É DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, CONSOANTE ART. 1.025, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO._________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; STJ, EDCL NO MS 21315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 15.06.2016; STJ, EDCL NO RESP 1549458/SP, MIN.
REL.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 11.04.2022; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1727133/CE, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 11.04.2022, PRIMEIRA TURMA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
14/05/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Ramiro Chaves Gomes - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 14 de maio do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:54
Incluído em pauta para 12/05/2025 10:54:31 local.
-
12/05/2025 10:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 08:33
Incidente Cadastrado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramiro Chaves Gomes - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA; (II) AVALIAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA A PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PASEP, SOB INFERÊNCIA DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA; (III) VERIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A CAUSA; (IV) EXAMINAR QUAL A NATUREZA DA PRESCRIÇÃO INCIDENTE AO CASO E SE A PRETENSÃO AUTORAL FOI ATINGIDA POR ELA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO DEVEM SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE.
CASO EM QUE A DECISÃO SE BASEIA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.4.
O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EM QUE SE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, CONFORME ITEM "I", DO TEMA Nº 1.150/STJ (RESP 1895936/TO).
NA CONDIÇÃO DE GESTORA DA CONTA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA A PRESENTE DEMANDA A TRATAR DE INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR.5.
DIANTE DA PRETENSÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 6.
NÃO SE PODE PRESUMIR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CORRENTISTA SOBRE OS POSSÍVEIS DESFALQUES EM SUA CONTA DO PASEP ANTES DO ACESSO AOS EXTRATOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE APOIADO NO ITEM "III" DO TEMA Nº 1.150/STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 239; CPC, ART. 17; LC Nº 8/1970, ART. 5º; DECRETO Nº 4.751/2003, ART. 10, ART. 4º, ART. 8º; DECRETO Nº 9.978/2019, ART. 12; LEI Nº 7.998/1990, ART. 9º, ART. 28, ART. 23; LC Nº 26/1975, ART. 4º, § 1º; LEI Nº 13.932/2019.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1895936/TO, MIN.
REL.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13.09.2023; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 08103712220248020000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, J. 19.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramiro Chaves Gomes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802394-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramiro Chaves Gomes - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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