TJAL - 0802445-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802445-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Toyota do Brasil S.a. - Agravado: Jadson Almeida Florentino - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0715785-87.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 61/62, origem): Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum incontroverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.37/41 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente. [...] Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Nas suas razões de págs. 1/18, a parte agravante aduziu, em síntese, o seguinte: i) o contrato encontra-se inadimplido desde 18/03/2024, não sendo pagas 12 (doze) parcelas até o momento, tendo o agravado pago apenas 3 (três) parcelas; ii) o agravado requereu a revisão de maneira genérica, com teses já pacificadas nos tribunais pátrios, alegando que os juros do contrato deveriam ser de 1% ao mês, ignorando o termo devidamente firmado e assinado pelo autor e unicamente, visa se manter na posse do bem; iii) somente com o depósito integral da dívida pode-se considerar que o depósito pleiteado, seja suficiente para o afastamento da mora e o consequente deferimento da liminar, não sendo suficiente o depósito apenas do incontroverso; iv) legalidade da inscrição em cadastros de órgãos de proteção de crédito, o que é a forma mais célere de impedir os prejuízos ao comércio e ao setor de crédito, evitando assim que o mau usuário de crédito venha a lesar outros comerciantes; v) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois não há qualquer comprovação ou indício de irregularidade na conduta do agravante que a motive.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de revogar a liminar concedida, afastar a inversão do ônus da prova e permitir a inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção de crédito. É o relatório.
Na espécie, a verossimilhança da alegação do agravado acerca da abusividade contratual foi reconhecida pelo juízo de origem pela juntada de perícia contábil particular e que, não tendo sido juntado o contrato firmado, não seria possível conhecer a taxa de juros cobrada.
O agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.
Em realidade, aduz que as razões da petição inicial são genéricas, mas ignora e não enfrenta os diversos tópicos lá constantes acerca de supostos excessos do valor cobrado.
Assim, tal ponto do recurso é de inviável conhecimento.
Além disso, não se vislumbra interesse de agir na alegação de que é necessário realizar o depósito integral da dívida, pois foi precisamente o que a decisão agravada determinou: o incontroverso deve ser pago diretamente ao agravante e o controverso deve ser depositado em juízo, não tendo sido indicada qualquer falha específica nessa sistemática.
Eventual descumprimento posterior do agravado é matéria que deve ser objeto de outro pronunciamento do juízo de origem, fugindo do escopo deste agravo de instrumento.
Se o depósito integral do valor em discussão descaracteriza a mora, como admite o próprio agravante, devida é a manutenção do bem em posse do agravado, bem como a não inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, pontuando-se que o agravante não tem legitimidade para defender tal prática no interesse de outros comerciantes.
O interesse de agir do agravante também é enfraquecido na medida em que admite ter ficado inerte após 12 (doze) meses de inadimplência do agravado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o juízo de origem delimitou o seu alcance, determinando que o agravado junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação (pág. 61, origem), não tendo o agravante impugnado especificamente esse ponto, indicando porque o consumidor não seria hipossuficiente para ter acesso a toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide e porque tais elementos não deveriam ser exigidos do agravante.
Ressalta-se que o simples fato de a matéria em tela ser recorrente e repetitiva não autoriza a interposição de recursos genéricos que não tragam impugnações robustas e específicas dos pontos suscitados na decisão agravada.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, forçoso é o não conhecimento do presente recurso por decisão monocrática desta Relatora.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 13:32
Expedição de
-
10/03/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 18:46
Não Conhecimento de recurso
-
28/02/2025 09:42
Conclusos
-
28/02/2025 09:42
Expedição de
-
28/02/2025 09:42
Distribuído por
-
27/02/2025 18:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700161-29.2021.8.02.0057
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Wedson Balbino da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2021 01:45
Processo nº 0738915-09.2024.8.02.0001
Joao Bezerra Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 14:05
Processo nº 0700112-46.2025.8.02.0057
Severino Marques Bezerra
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: David Rodrigues Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 16:56
Processo nº 0802477-58.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Levi Gabriel Juvi Padilha, Representada ...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:27
Processo nº 0700117-68.2025.8.02.0057
Layene Franca Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 19:25