TJAL - 0700117-68.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) Processo 0700117-68.2025.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Layene França Nascimento - Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de residência ou outro documento apto a comprovar a competência deste Juízo.
Ressalte-se que o consumidor não detém a prerrogativa de ajuizar ações em foros aleatórios, sob pena de mitigação ao princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/88).
Senão, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência ou outro documento que possua o condão de demonstrar a competência deste Juízo.
Expedientes necessários. -
05/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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