TJAL - 0701894-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO RIBEIRO GENRO DA SILVA (OAB 129066/RS) - Processo 0701894-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Antônio Roberto Salustiano da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para: a) declarar a isenção da parte autora aos descontos do imposto de renda; b) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, a contar da data da inatividade, qual seja junho de 2022.
Corrigidos monetariamente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ), inicialmente, pelo INPC-IBGE até o trânsito em julgado, momento em que se inicia o prazo para incidência dos juros de mora (Súmula 188/STJ) hipótese em que deverá ser aplicada exclusivamente a SELIC, tendo em vista que esta engloba ambos os encargos, a serem apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, §1º, do CPC).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas àremessa necessáriaas causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida porsimplescálculoaritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,10 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:09
Apensado ao processo
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro Genro da Silva (OAB 129066/RS) Processo 0701894-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Roberto Salustiano da Silva - Indefiro o pedido de aplicação de astreintes formulado pela parte autora às fls. 84/85, uma vez que a obrigação foi cumprida, conforme comprovou o Estado de Alagoas às fls. 89/95.
Aguarde-se os prazos dos atos determinados na decisão de fls. 64/70.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:16
Decisão Proferida
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:30
Juntada de Mandado
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08/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:02
Expedição de Carta.
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05/04/2025 15:02
Expedição de Carta.
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05/04/2025 15:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro Genro da Silva (OAB 129066/RS) Processo 0701894-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Roberto Salustiano da Silva - Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Alagoas e o Alagoas Previdência se abstenham de realizar retenção de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do autor, suspendendo, assim, os descontos efetuados.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Diretor-presidente do Alagoas Previdência para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa e responsabilização.
Cite-se o Estado de Alagoas e Alagoas Previdência.
Com a contestação, os réus já deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:24
Decisão Proferida
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro Genro da Silva (OAB 129066/RS) Processo 0701894-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Roberto Salustiano da Silva - No que pertine ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deixou de anexar aos autos o relatório de custas judiciais, o qual traduz documento imprescindível à apreciação de pleitos dessa natureza.
Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais e documentação que comprove não haver condições de arcar com as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, façam-se os autos concluso / ato inicial.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:08
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:26
Decisão Proferida
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16/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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