TJAL - 0705549-80.2016.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Gennefer Deiwed FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por Gennefer Deiwed Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, à p. 134.
Na oportunidade, afirmou que se reserva no direito de debater o mérito em momento oportuno, após dilação probatória.
Outrossim, indicou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia, pugnando, porém, pela apresentação de outras, caso necessário, em sede de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 3/12/2025, às 10h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 13:52
Decisão Proferida
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26/08/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
21/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gennefer Deiwed Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Decisão de fls. 101/103, abro vista dos autos ao advogado da parte Gennefer Deiwed Ferreira pelo prazo de 10 dias apresentar Resposta a Acusação. -
24/03/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:52
Juntada de Documento
-
11/03/2025 07:45
Juntada de Documento
-
10/03/2025 13:47
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gennefer Deiwed Ferreira - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Gennefer Deiwede Ferreira, por intermédio de Advogado às p. 61-71.
Manifestação do Ministério Público às p. 95-98, desfavorável ao deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a liberdade provisória da pessoa acusada é a regra, cabendo ao réu responder ao processo em liberdade. É que a segregação cautelar somente se impõe em algumas situações específicas de maneira excepcional.
Ou seja, em face do que dispõe o ordenamento jurídico vigente, a prisão somente deve ocorrer com a formação da culpa, a qual acontece com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ressalvado entendimento divergente. É a interpretação que se faz a partir de uma leitura do artigo 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, os quais se transcrevem adiante: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
De outra banda, ainda que seja regra a manutenção da liberdade até ulterior sentença condenatória transitada em julgado, é pacífico o entendimento emanado pela Jurisprudência e doutrinadores penais/processuais penais que a segregação cautelar da liberdade, prevista na legislação infraconstitucional, não ofende o regramento inserto na Carta Magna, notadamente porque, conforme já destacado, a liberdade total pode ser afastada em situações excepcionais.
Ultrapassada essa análise preliminar, quando se trata de segregação cautelar de liberdade pela decretação ou até pela manutenção de prisão preventiva, deve-se verificar a existência do fumus comissi delicti, a qual se materializa pela existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva também imprescinde da constatação do periculum libertatis, o qual se expressa pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme igualmente previsto no artigo mencionado acima.
In casu, não obstante estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, entendo que, no presente momento, inexiste o pericullum libertatis necessário à validade da custódia preventiva, considerando que o denunciado está devidamente identificado nos autos, demonstrou ter residência fixa junto a sua genitora, além de padecer de grave enfermidade, estando assim incapaz de exercer funções habituais.
Desta forma, imperioso se aquilatar, a esta altura, a adequação de medidas cautelares outras, de natureza menos gravosa, adequadas à necessidade de acautelar o bem jurídico penal, que não se confunde com antecipação de pena.
Sobre o assunto, o art. 319 traz rol taxativo de outras medidas cautelares a serem aplicadas em substituição a prisão provisória.
Neste contexto, na trilha da excepcionalidade da medida de prisão, portanto, é de se recorrer às medidas menos gravosas, medidas de natureza cautelar que têm precedência sobre a prisão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos para tanto, como também diante de evidências que demonstram a capacidade pessoal do indiciado em adequar-se a medidas menos gravosas.
Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISORIA a Gennefer Deiwede Ferreira, impondo, para tanto, as seguintes medidas, por entendê-las adequadas e necessárias, em substituição à prisão preventiva: a) comparecimento mensal em juízo todo dia 10 (dez), para informar e justificar atividades; b) proibição de mudança de endereço, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; c) proibição de acesso à bares, boates e casas de prostituição; d) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e dias de folga.
Expeça o competente alvará de soltura favor de Gennefer Deiwede Ferreira, devendo este, após a citação pessoal, ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Lavre Termo de Ciência das Medidas Cautelares acima impostas ao acusado, com as advertências de que o descumprimento de qualquer delas implicará em decreto de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-lhe da presente decisão.
Arapiraca , 07 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/03/2025 17:43
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:41
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Documento
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Documento
-
07/03/2025 13:23
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Documentos
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07/03/2025 13:11
Outras Decisões
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07/03/2025 09:06
Mandado devolvido
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07/03/2025 08:18
Conclusos
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06/03/2025 15:02
Publicado
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06/03/2025 10:13
Conclusos
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gennefer Deiwed Ferreira - DESPACHO Diante do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Gennefer Deiwed Ferreira, abra-se vista ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se e cite-se o réu no local em que se encontra segregado.
Arapiraca(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
03/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:39
Processo Reativado
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28/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 12:38
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 12:37
Autos entregues em carga
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28/02/2025 12:36
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:05
Conclusos
-
28/02/2025 09:04
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 08:57
Juntada de Documento
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Documento
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Documento
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Documento
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição
-
25/03/2020 21:42
Expedição de Documentos
-
16/01/2020 12:06
Expedição de Documentos
-
12/11/2019 08:40
Expedição de Documentos
-
01/11/2019 13:33
Outras Decisões
-
01/11/2019 12:30
Juntada de Documento
-
01/11/2019 12:14
Conclusos
-
01/11/2019 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/10/2019 08:14
Juntada de Documento
-
29/10/2019 08:11
Juntada de Documento
-
25/10/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:40
Conclusos
-
01/07/2019 08:40
Expedição de Documentos
-
22/05/2019 13:08
Juntada de Documento
-
22/05/2019 11:20
Expedição de Documentos
-
07/01/2019 12:11
Juntada de Documento
-
08/05/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:48
Conclusos
-
07/05/2018 12:47
Classe Processual alterada
-
21/04/2018 05:34
Mandado devolvido
-
13/03/2018 08:51
Juntada de Documento
-
13/03/2018 08:39
Juntada de Documento
-
13/03/2018 08:28
Expedição de Documentos
-
13/03/2018 08:28
Expedição de Documentos
-
07/03/2018 11:36
Outras Decisões
-
24/01/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 08:23
Conclusos
-
18/07/2017 17:10
Juntada de Documento
-
29/05/2017 08:39
Expedição de Documentos
-
18/05/2017 11:09
Autos entregues em carga
-
18/05/2017 11:09
Expedição de Documentos
-
18/05/2017 09:54
Autos entregues em carga
-
22/12/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 08:06
Conclusos
-
30/09/2016 08:03
Juntada de Documento
-
29/09/2016 12:23
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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