TJAL - 0700020-52.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL), ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP) - Processo 0700020-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maria Aparecida GonçalvesB0 - RÉU: B1Casa do Celular - Cdc Delmiro LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC e, por consequência, resolvo o mérito da demanda, os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento à parte autora pelos valores pagos, no valor de 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (Artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
B) CONDENA a requerida à compensação de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da data de citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0700020-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Gonçalves - Réu: Casa do Celular - Cdc Delmiro Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
25/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0700020-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Gonçalves - Réu: Casa do Celular - Cdc Delmiro Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0700020-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Gonçalves - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
04/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:06
Decisão Proferida
-
09/01/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700848-95.2024.8.02.0058
Banco Itaucard S/A
Janiely Ferreira dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2024 16:07
Processo nº 0700432-54.2024.8.02.0050
Josefa Ivonete de Lima
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Lucas Holanda Carvalho Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 17:16
Processo nº 0700928-15.2024.8.02.0008
Vera Lucia de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Rafaella Leite Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 15:40
Processo nº 0700118-51.2024.8.02.0069
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Edilson Cavalcante dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 13:49
Processo nº 0700255-87.2023.8.02.0030
Thiago Henrique Barbosa Laurentino
Cleriston de Melo Bezerra
Advogado: Thiago Henrique Barbosa Laurentino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 01:40