TJAL - 0700496-97.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 10:16
Processo Desarquivado
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06/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700496-97.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene de Sá Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, CONFIRMO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
02/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2024 10:07
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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04/12/2023 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 20:44
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 15:09
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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09/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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