TJAL - 0701864-93.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0701864-93.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria de Fatima da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da NaçãoB0 - Diante do exposto, e sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Diante da incompatibilidade de pretensão recursal, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:05
Transitado em Julgado
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27/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:02
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701864-93.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Conceição - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701864-93.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Conceição - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0701864-93.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Conceição - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0701864-93.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Conceição - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:56
Decisão Proferida
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15/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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