TJAL - 0000038-85.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAMIR DE AMORIM FIEL (OAB 29547/DF), ADV: DAFHNE ELEFTHÉRIOS DINAS SILVESTRE (OAB 61629/BA), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0000038-85.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repasse de Verbas Públicas - AUTORA: B1Maria José Rodrigues de AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Município de PiranhasB0 e outro -
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, forte nos argumentos expendidos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo o ônus do referido pagamento, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB 61629/BA), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0000038-85.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues de Almeida - Requerido: Município de Piranhas - DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
O Tribunal de Justiça de Alagoas tem se manifestado pela competência da Justiça Federal em casos semelhantes ao presente, quando há Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município demandado e o Ministério Público Federal.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECATÓRIO DE VERBAS REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DO FUNDEF.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MPF, NO QUAL É FISCALIZADO O CUMPRIMENTO DO TAC N°02/2018 FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE MARAVILHA.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS PROVENIENTES DO FUNDEF / FUNDEB.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO SINTEAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO MPF CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0700065-33.2018.8.02.0020; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO REFERENTE À DESTINAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO E INTEGRANTES DO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Número do Processo: 0700067-36.2018.8.02.0203; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS FUNDEF.
SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
PEDIDO DE DESTINAÇÃO DAS VERBAS ADVINDAS DE PRECATÓRIO FEDERAL PARA OS SERVIDORES.
CASO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM MANIFESTANDO INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
MANIFESTAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
PARECER DA PGJ PELA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE FEDERAL DIRETO E INEQUÍVOCO NO DESLINDE DO PROCESSO, DEMANDANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA N.º 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. (Número do Processo: 0700562-30.2017.8.02.0037; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO REFERENTE À DESTINAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO E INTEGRANTES DO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADPF 528.
NULIDADES CONSTATADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Número do Processo: 0700067-36.2018.8.02.0203; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2024; Data de registro: 19/08/2024) Além disso, em contestação, o Município de Piranhas suscitou a existência de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal.
A saber: A fim de resguardar a razoável duração do processo e evitar a prática de atos nulos, determino que os autos aguardem em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta do Ministério Público Federal nos processos nº 0000029-26.2023.8.02.0030, 0000033-63.2023.8.02.0030, 0000048-32.2023.8.02.0030, 0000056-09.2023.8.02.0030 e 0000032-78.2023.8.02.0030, nos quais foi determinada sua manifestação acerca do interesse em demandas idênticas à presente.
Decorrido o prazo, a Serventia deverá juntar aos autos as manifestações do MPF naqueles processos.
Em seguida, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem.
Após, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. -
04/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:56
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 19:44
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:58
Decisão Proferida
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05/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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