TJAL - 0709323-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0709323-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Gilberto Correia da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0709323-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Gilberto Correia da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de fls. 328/332, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à análise da tempestividade da contestação apresentada pelo réu, antes do cumprimento da liminar, circunstância que, segundo alega, impediria a condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de citação válida.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por entender ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A questão relativa à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo foi expressamente enfrentada na fundamentação (fls. 329/330), sendo certo que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em promover os atos necessários ao cumprimento da medida liminar, nos moldes exigidos pelo Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.
A extinção, portanto, não ocorreu por desinteresse da parte autora, mas sim pela ausência de pressuposto processual objetivo indispensável: o cumprimento da diligência de busca e apreensão, que, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ, é ônus da parte interessada, e sua inércia inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da demanda.
Ademais, a tese da embargante sobre a extemporaneidade da contestação apresentada pelo réu antes da execução da liminar não possui força para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Como consignado na sentença, o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de defesa, ainda que prematura, demandaram atuação do patrono e movimentação processual, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 85, §2º), sobretudo quando reconhecida a responsabilidade da autora pela extinção da ação.
Assim, verifica-se que os embargos visam rediscutir fundamentos da sentença, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
O inconformismo da parte com o julgado deve ser manifestado por meio de recurso adequado, não por embargos meramente infringentes.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:25
Apensado ao processo
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18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0709323-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Gilberto Correia da SilvaB0 - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Gilberto Correia da Silva igualmente qualificado no autos.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
No tocante aos honorários sucumbenciais, entendo que são devidos, uma vez que o réu apresentou comparecimento espontâneo aos autos e ofereceu contestação, o que evidencia a efetiva atuação de seu patrono na salvaguarda de seus interesses, configurando, portanto, o regular exercício da atividade advocatícia.
Em conformidade com entendimento do TJAL, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA PARACONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO COM OOFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM O TRABALHODOS ADVOGADOS.
PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO FIM DADEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO ART. 85, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ACOLHIDO.
APELO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃOCUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU ASMEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DEINTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DEPRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DOPROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DEEXTINÇÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO DAPARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL, Número do Processo: 0700359-91.2022.8.02.0005; Relator (a): *Des.Fábio Costa de Almeida Ferrario*; Comarca: Foro de Boca da Mata; Órgãojulgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2024; Data de registro:06/05/2024) Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0709323-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Gilberto Correia da Silva - DESPACHO Cumpra-se, integralmente, decisão de fls. 314, e evite-se conclusão desnecessária.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:04
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0709323-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
06/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:39
Decisão Proferida
-
24/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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