TJAL - 0700749-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700749-91.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Diogo Gomes da Silva - Requerido: Alcino Timóteo da Silva - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc); Outrossim, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2016, privilegiou-se a inclusão social da pessoa com deficiência, limitando-se o direito à curatela às questões patrimoniais ou negociais, a ser aferido de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.
Essa é a conclusão extraída do art. 85 da referida legislação, senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Por conseguinte, a partir desta nova orientação, passou a ser considerado como requisito essencial da petição inicial de curatela a especificação dos atos cuja representação se faz necessária, a fim de preservar os direitos do curatelado.
Dessa feita, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte requerente ajustar os seus pedidos à novel legislação, com a expressa discriminação dos atos que exigirão a representação por curador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
02/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 09:12
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/01/2025 10:35
Decisão Proferida
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15/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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