TJAL - 0715986-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0715986-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lúcia Padilha de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0715986-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lúcia Padilha de Melo - Diante do exposto, julgo procedente a demanda, para condenar o Estado de Alagoas a implantar o pagamento do abono de permanência em favor da autora, bem como a pagar o período retroativo a partir da data que preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria até a data da implantação do benefício, sendo este desde dezembro de 2016, no valor de R$34.815,26 (trinta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e vinte e seis centavos), calculados até o mês de fevereiro de 2024, conforme fichas financeiras anexadas às fls. 17/34.
Os juros de mora correrão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos).
A partir de 09/12/2021, contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º.
Assim, a partir desta data, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado nos termos do item anterior.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 19:01
Juntada de Mandado
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02/01/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 21:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/12/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:10
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:22
Expedição de Carta.
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10/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:46
Decisão Proferida
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05/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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