TJAL - 0702816-08.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA (OAB 9159/SE), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0702816-08.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Andressa Souza de RochaB0 - PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor de ANDRESSA SOUZA DA ROCHA; RECEBO a reconvenção apresentada pela parte ré, determinando a intimação da parte autora para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC; DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos conforme fundamentação supra; Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir quanto aos pontos controvertidos fixados, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:07
Decisão Proferida
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07/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:18
Decisão Proferida
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24/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE) Processo 0702816-08.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Andressa Souza de Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Marechal Deodoro, 02 de abril de 2025 -
02/04/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE) Processo 0702816-08.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Andressa Souza de Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702816-08.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, que deverá atender ao disposto nos §§2º, 3º e 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04.
Conste expressamente do mandado que o requerido entregue o bem descrito na inicial acompanhado dos documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º parágrafo 14 do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/14.
Notifiquem a parte autora para que proceda na forma dos artigos 442 a 444 do Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, condicionada a expedição do mandado ao cumprimento da obrigação.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para: I - No prazo de 05 (cinco) dias: a) em desejando extinguir o contrato e livrar-se do ônus fiduciário, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e as que se vencerem por antecipação em face do inadimplemento), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário; ou b) purgar a mora, pagando a dívida vencida com o acréscimo de multa de 2%, juros de mora, estes capitalizados anualmente, e não mensalmente, correção monetária, calculada segundo índice adotado pela Corregedoria, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas à época do ajuizamento, e demais encargos contratuais, assegurando-se a continuidade do contrato de financiamento e da respectiva garantia fiduciária (art. 401, do CC, c/c art. 54, §2o., do CDC).
II No prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se refere o art. 307, 2a. parte, do CPC.
Havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 214, II, do CPC, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
Mantenham os autos em segredo de justiça até a execução da medida de busca e apreensão, retirando o sigilo tão logo executado o ato.
Marechal Deodoro (AL), 05 de fevereiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
05/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 12:24
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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