TJAL - 0725861-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0725861-73.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Aldislene Maria da Silva - Autos n° 0725861-73.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Aldislene Maria da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Aldislene Maria da Silva, devidamente qualificado, vem, por meio de advogado legalmente constituído, propor Ação Monitória em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, sustentando, o que segue.
Alega a autora que é servidora pública do município de Maceió e que ingressou com requerimento administrativo a fim de obter sua progressão na carreira.
Afirma que apos a implantação, ingressou com o processo administrativo 5800.4532/2023 com o intuito de receber o pagamento dos valores retroativos.
Afirma ainda que a administração elaborou os cálculos dos retroativos, todavia, permanece omissa em efetivar o pagamento.
Assim, requereu a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 18.814,17 (dezoito mil oitocentos e quatorze reais e dezessete centavos), para condenar o Município ao pagamento da dívida.
O Município não ofereceu Embargos.
Dada vista ao Ministério Público, o órgão entendeu que não existe interesse primário a ser protegido, razão pela qual deixou de ofertar parecer (fls. 90/92). É o Relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao regramento da ação monitória, assim estabelece o art. 701 do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que: 1) É possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; 2) A ação monitória deve ter como base prova escrita sem eficácia de título executivo; 3) Pode ser relativa ao pagamento de quantia em dinheiro e/ou adimplemento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos foram devidamente preenchidos.
Com efeito, o parecer da municipalidade opinando pelo deferimento da progressão com o recebimento de parcelas retroativas revela-se autêntica prova escrita sem eficácia de título executivo.
De outra banda, a parte ré/embargante trouxe aos autos alegações que entendo não serem cabíveis.
Primeiro porque a própria lei prevê a possibilidade de ser proposta monitória em face da Fazenda Pública, inclusive em relação à obrigação de pagar quantia, o que ocorre naturalmente quando são devidas parcelas salariais retroativas de servidor.
Segundo porque não se trata de demanda relativa a obrigação ilíquida.
Ora, No que se refere a este tema, há que se considerar, inicialmente, que na sistemática do CPC/15, quando o valor cobrado tem seu termo inicial, termo final e consectários legais definidios não é ilíquida.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito.
Ora, no caso dos autos a parte autora sabe exatamente o que executar, não havendo que se falar em iliquidez.
Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão.
Logo, com base nisso, o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Assim, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação (R$ 18.814,17), levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009: IPCA-E.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:48
Juntada de Mandado
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25/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2024 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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