TJAL - 0700907-12.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/03/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 12:17
Remessa à CJU - Custas
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06/03/2025 12:16
Transitado em Julgado
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06/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL) Processo 0700907-12.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Mandú da Conceição - Diante do exposto, com fulcro no art. 77 e ss. da Lei 6.015/73 (LRP), julgo procedente o pedido formulado pela autora em sua petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para determinar que seja constituído o assento de óbito de JOSÉ FERREIRA DA SILVA junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais na Cidade de Limoeiro de Anadia/AL Expeça-se mandado para que seja lavrado o assento do óbito de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, falecido em sua residência do de cujus às 9 (nove) horas do dia 29/10/2024, conforme declaração de Óbito nº 370086800-5.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerente, com fulcro no art. 98, caput, CPC.
Condeno a requerente ao recolhimento de custas processuais, com fulcro no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigibilidade resta suspensa, na medida em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. . -
05/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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