TJAL - 0750779-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:55
Expedição de Edital.
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02/01/2025 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 22:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/12/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gesica da Silva Cavalcante (OAB 21085/AL) Processo 0750779-44.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Carme Teixeira da Costa - Requerido: Carlos Antônio Rodrigues Costa - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 20.0. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Carlos Antônio Rodrigues da Costa relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua esposa, Maria Carme Teixeira Costa, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome do interditado, assim como a alienação de bens, sem prévia autorização deste Juízo. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:45:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/10/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 00:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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