TJAL - 0700946-21.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
24/04/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/04/2025 19:21
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 19:20
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 19:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/04/2025 10:04
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:02
Transitado em Julgado
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28/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:54
Republicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700946-21.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria da Conceição - Réu: Banco Bmg S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, defeito na representação, impugnação à justiça gratuita e de carência da ação, assim como a prejudicial de mérito de decadência, RECONHEÇO a incidência da prescrição quanto aos meses anteriores a dezembro de 2019 e, com relação aos demais, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 12799993, constante à fl. 29; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco BMG S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ocorridos a partir dezembro de 2019 até a sua cessação, com compensação com o valor creditado em favor da autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700946-21.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria da Conceição - Réu: Banco Bmg S/A - Autos n° 0700946-21.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Margarida Maria da Conceição Réu: Banco Bmg S/A Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, neste prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Igaci, 01 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 18:19
Publicado ato_publicado em data.
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13/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:54
Expedição de Carta.
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25/11/2024 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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