TJAL - 0749288-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Ladir Vieira (OAB 60797A/GO) Processo 0749288-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Suécia Veículos S/A - Autos n° 0749288-02.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata Autor: Suécia Veículos S/A Réu: Ailton dos Santos Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 59, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Ladir Vieira (OAB 60797A/GO) Processo 0749288-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Suécia Veículos S/A - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 27/46, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter a acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:48
Decisão Proferida
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14/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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