TJAL - 0757667-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0757667-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 134, revogo a decisão de págs. 135/137 e lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência da Autora em prosseguir com o feito, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pela Parte Autora (art. 90, CPC).
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0757667-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça inaugural, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, devendo ficar o bem com o fiel depositário indicado no caderno processual.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o Réu nos exatos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e pelo novel Lei 13.043/2014, para pagar, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, a integralidade da dívida, inclusive, verba honorária, a qual desde logo fixo no percentual de 10%(dez por cento) incidente sobre o valor da causa devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Atendida a obrigação nos exatos termos do exposto acima, devolva-se o bem através de Mandado de Restituição, inclusive fazendo nele expressa menção quanto à liberação do gravame, independente de novo Despacho/Decisão, evitando-se que assim haja a alienação por parte da instituição financeira.
Fica observado que, após a execução/cumprimento da liminar aqui deferida, o Réu que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser incurso nos efeitos da revelia (art. 344, do Código de Processo Civil).
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, sendo deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o fiel depositário indicado no caderno processual, mediante assinatura do competente termo.
Com vistas a imprimir o necessário prosseguimento do feito, evitando-se a devolução do respectivo mandado, defiro, se necessário, ordem de arrombamento e ingresso no endereço em que se localize o bem descrito na exordial, sem olvidar reforço policial, evidenciado o caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Frise-se que o decisum em mesa somente será cumprido à medida em que o(a) Autor(a) viabilize a logística indispensável a sua concretização, mormente por ser vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e, ser vedado, especialmente, aos Oficiais de Justiça, a condução dos veículos respectivos.
Destarte, é de bom alvitre destacar que os Oficiais de Justiça (cujo contato deverá ser obtido junto à Central de Mandados) que não obtiverem, no prazo de 30(trinta) dias corridos, o contato do(a) Autor(a) ou de seus representantes, com o finalidade de serem disponibilizadas as condições acima destacadas, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023.
Intime-se, a par dos comandos alhures ficados, o(a) Autor(a), por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, promovê-los de forma efetiva, em consonância com o Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Advirta-se à Secretaria desta 1ª Vara Cível da Capital que, na hipótese de não cumprimento das medidas acima, independentemente de novo provimento judicial, deverá promover a intimação pessoal do(a) Autor(a) pela via postal, dando-lhe ciência de que será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido e somente quando este for devolvido; frisando-se que no prazo de 30 (trinta) dias (aquele fixado para cumprimento) deverá o(a) Autor(a) manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; e caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia do(a) Autor(a), certificado nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:03
Decisão Proferida
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31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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