TJAL - 0700076-97.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700076-97.2025.8.02.0026 - Divórcio Litigioso - Autora: Elizandra Thais dos Santos Ramos - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (fls. 33) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Elizandra Thais dos Santos Ramos e Francisco Ramos da Silva Neto, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente para que averbe o divórcio no assento de casamento das partes.
Sem custas remanescentes, a teor do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da conciliação entre as partes e nada disposto a esse respeito no acordo.
Transitada em julgado nesta data, ante a incompatibilidade do ato com a vontade de recorrer, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:54
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 14:10:31, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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10/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Documentos
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06/02/2025 12:42
Publicado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700076-97.2025.8.02.0026 - Divórcio Litigioso - Autora: Elizandra Thais dos Santos Ramos - De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada a questão, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à ação de alimentos, dispõe o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 que, "[a]o despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
No caso, comprovada a paternidade alegada, conforme cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento juntada(s) à fl. 13, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a) filho(a) em comum das partes, a serem pagos até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, da seguinte forma: - Possuindo o réu-alimentante vínculo empregatício, os alimentos provisórios mensais corresponderão a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos auferidos junto ao seu empregador, hipótese na qual deverá o referido empregador ser oficiado para proceder ao desconto mensal da referida verba, depositando-a na conta bancária de titularidade do(a)(s) alimentando(a)(s) ou de sua(eu) representante legal, bem assim para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor discriminado do salário ou vencimentos do devedor. - Caso o alimentante não possua vínculo empregatício, a verba alimentar provisória será equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Nos termos dos arts. 334 c/c 695 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência prévia de conciliação, intimando-se a parte autora, pessoalmente e pela Defensoria Pública, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC).
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada à ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Atente-se que, cuidando-se de ação de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, CPC).
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se quanto ao julgamento antecipado do mérito.
Ao final, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o mérito da ação, por envolver a demanda interesse de incapaz (art. 178, II, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 13:21
Conclusos
-
27/01/2025 13:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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