TJAL - 0748923-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748923-79.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Roselene Souza Araújo de Lima - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Rogerio Santos do Nascimento (OAB: 188495/RJ) - Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) -
14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
14/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0748923-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza Araújo de Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que implemente as progressões por titulação pela conclusão em nível superior e pós-graduação da autora, bem como ao mérito referente aos biênios 2016/2018 e 2020/2022.
Ademais, que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação e mérito, a contar da data dos requerimentos administrativos (26/09/2017 e 29/11/2019) quanto ao primeiro e da data em que completou o requisito temporal quanto ao segundo.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:25
Apensado ao processo
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19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0748923-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza Araújo de Lima - Reativação em virtude de declaração expressa da parte de não adesão ao acordo de coperação n. 47/2024 do TJAL. -
19/12/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:05
Processo Reativado
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13/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:42
Decisão Proferida
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06/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 18:36
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2024 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 06:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:34
Expedição de Carta.
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14/11/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:03
Decisão Proferida
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14/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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