TJAL - 0733571-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:18
Reativação de Processo Suspenso
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27/03/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0733571-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilucia Galindo Sobral - Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 20:10
Apensado ao processo
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09/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 00:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 00:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0733571-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilucia Galindo Sobral - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 07/03/2023, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 16/07/2019 e 16/07/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:16
Expedição de Carta.
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19/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 18:29
Decisão Proferida
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16/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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