TJAL - 0702159-94.2024.8.02.0067
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702159-94.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: E.
J. da S. - Apelado: M.
P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702159-94.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: E.
J. da S. - Apelado: M.
P. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E.
J. da S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 294/309), no qual requer: i) a fixação da pena mínima cominada abstratamente para o delito previsto no art. 129, §13, CP, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, tendo em vista a ausência de motivos para valorar a culpabilidade de forma negativa; ii) a concessão da suspensão condicional da pena, com a determinação da realização de audiência admonitória pelo Juízo Processante; e iii) a redução do dano moral para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas contrarrazões (fls. 316/322), o Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para que seja designada audiência admonitória, a fim de oportunizar ao réu a manifestação quanto à aceitação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em que pese intimada, transcorreu o prazo para que se manifestasse, como certificado à fl. 329. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702159-94.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Erik Jose da Silva - Tendo em vista que a apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se, pessoalmente, o apelante e a Defensoria Pública Estadual para que ofereçam as razões da apelação, no prazo legal.
Após a apresentação das razões, intime-se o Ministério Público para que oferte suas contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Escoado o prazo para as contrarrazões, tenham estas sido apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para os fins de direito, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702159-94.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Erik Jose da Silva - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR ERIK JOSÉ DA SILVA nas penas do art. 129, §13º do Código Penal e INDEFERIR o pedido de emendatio libelli proposto pelo órgão acusador.
DA DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade que é a reprovabilidade social da conduta somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade, no caso dos autos, deve ser considerada, haja vista que a agressão se deu na presença do filho menor de idade da vítima.
Em que pese o réu possua condenação com trânsito em julgado, por se tratar de reincidência, para evitar ocorrência de bis in idem, esta será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena.
Portanto, deixo de considerar maus antecedentes nesta fase.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Havendo 1 (uma) circunstância a ser valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Constam nos autos informações de que o condenado é reincidente, tendo sido este condenado por crime de roubo tentado nos autos de nº: 0700388-71.2021.8.02.0072, que tramitou na Vara do Único Ofício de Murici/AL.
No caso dos autos, em que pese a confissão somente tenha sido realizada perante a autoridade policial, é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento favorável ao seu reconhecimento: (...) " réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.(AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator MinistroAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Assim, havendo o reconhecimento da atenuante da confissão, esta compensa-se com a agravante mencionada, razão pela qual, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a condenação do réu à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo §13 do artigo 129 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), pelos seguintes fundamentos, nos termos do artigo 77 do Código Penal: Primeiramente, o caput do referido artigo estabelece como requisito objetivo para a concessão do benefício que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 (dois) anos.
No presente caso, a pena imposta é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ultrapassando o limite legal.
Em segundo lugar, verifica-se nos autos que o réu é reincidente.
O inciso I do artigo 77 do Código Penal dispõe expressamente que a suspensão condicional da pena não será concedida ao condenado que for reincidente em crime doloso.
Dessa forma, em razão de a pena imposta ser superior a 2 (dois) anos e da reincidência do réu, a aplicação do sursis é legalmente inviável, devendo a pena ser cumprida em regime prisional, a ser definido em momento oportuno, observando-se as diretrizes do artigo 33 do Código Penal.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS Em que pese inexista nos autos pedido referente a eventual concessão de liberdade provisória, importa destacar que, é necessária a avaliação da custódia cautelar vigente, consoante dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Assim, entendo que as circunstâncias fáticas verificadas no caso em tela denotam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu já se encontra preso há quase 6 (seis) meses e foi condenado a pena no regime aberto, razão pela qual verifico que, neste momento, a segregação cautelar do acusado deve ser revogada.
Ante o exposto, não existindo elementos suficientes a ensejar o decreto de custódia cautelar, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ERIK JOSÉ DA SILVA.
Por outro lado, assevero ser necessária a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 387, §1º do CPP, razão pela qual determino que o acusado deverá atender as seguintes determinações pelo prazo de 6 (seis) meses: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Ser submetido à monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Ademais, a Lei n. 11.340/06 estabelece a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). À evidência, a lei acima mencionada impõe medidas protetivas de urgência ao agressor (art. 22) e à vítima (arts. 23 e 24).
Destarte, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o investigado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: Proibir o réu de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como de se contatar com eles, sendo que fica fixado a distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre esses e o suposto agressor (art. 22, III, a); Proibir o investigado de manter contato com a ofendida já mencionada, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Fica, porém, resguardado ao genitor o direito à convivência e visita do(s) filho(s), desde que previamente acordado entre as partes ou decorrente de decisão judicial anterior (art. 22, III, b); Proibir o investigado de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c).
Concedo à vítima o DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo requerido ou quando perceber que ele estaria violando a distância mínima imposta judicialmente; Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Quando da intimação, assevere-se à vítima que ela poderá solicitar, caso seja necessário e desde que o pedido seja devidamente fundamentado, a renovação das medidas protetivas antes do final do prazo determinado, advertindo-se que a ausência do pedido de renovação dentro do período acima assinalado será interpretado como desinteresse e ensejará a extinção da medida protetiva.
Cientifique-se a vítima para que compareça imediatamente ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) SALA LILÁS, a fim de ter acesso ao dispositivo de monitoramento eletrônico.
Registro, por oportuno, que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos que deu ciência à vítima acerca das informações acima referidas.
Na oportunidade, inclua-se a vítima na proteção da Patrulha Maria da Penha.
Determino que a Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima.
Determino o encaminhamento do ora investigado ao COPEN Centro de Operações Penitenciária da Capital, a fim de que seja colocada a tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar ao Diretor do COPEN, desta Capital, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, deverá o investigado ser imediatamente posto em liberdade, ocasião em que deverá ser incluído em lista de espera para instalação do aparelho, fornecendo contato telefônico, possibilitando ser contatado pelo COPEN.
O investigado deverá ser cientificado acerca da necessidade de comparecer à Equipe Multidisciplinar deste Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, para ser atendido e verificada a possibilidade de inclusão em algum dos programas de recuperação, reeducação e conscientização disponíveis.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações. considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702159-94.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Erik Jose da Silva - Diante do exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de ensejar a revogação do decreto preventivo, acolho o parecer ministerial para MANTER a prisão preventiva do acusado, posto que os fatos transcritos levam ao preenchimento dos pressupostos e motivos exigidos pelos arts. 312 e 313, do CPP, bem como a cautela para o caso concreto.
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Dando-se prosseguimento ao feito, aguarde-se o decurso de prazo e/ou a apresentação das alegações finais pela Defesa.
Expedientes de estilo.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702159-94.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erik Jose da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/01/2025 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:33
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:29
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2024 08:02
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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