TJAL - 0708722-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
03/04/2025 18:21
Remessa à CJU - Custas
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03/04/2025 18:21
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0708722-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmelindo da Silva Gouveia - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,02 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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