TJAL - 0733163-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP) - Processo 0733163-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Valdemir Alves dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:25
Expedição de Carta.
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28/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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28/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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28/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP) Processo 0733163-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Alves dos Santos - DECISÃO A parte autora, Aldeci Alves Mariano, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora recebe rendimentos limitados, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência reforça o entendimento de que a comprovação de renda limitada, que inviabilize o custeio das despesas processuais, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe quando comprovado que a renda da parte requerente é insuficiente para suportar as custas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família, em observância ao art. 98 do CPC. (STJ, AgInt no AREsp 1874672/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2022).
A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por elementos documentais, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando demonstrado que a renda auferida pela parte não é capaz de cobrir as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. (TJSP, Apelação Cível nº 1009457-57.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
José Roberto Furquim, j. 15/03/2023).
Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente.
Citem-se os demandados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil; Anote-se no sistema.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 12:14
Decisão Proferida
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24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:20
Decisão Proferida
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12/08/2024 20:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 10:20
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/07/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:43
Decisão Proferida
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12/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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