TJAL - 0753394-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 188495/RJ), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0753394-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Alexandre José Matias da FonsecaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que implemente a progressão por titulação pela conclusão em nível superior do autor, bem como ao mérito referente ao biênio 2021/2023.
Ademais, que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação e mérito, a contar da data do requerimento administrativo (03/01/2023) quanto ao primeiro e da data em que completou o requisito temporal quanto ao segundo.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 17:22
Decisão Proferida
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20/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753394-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre José Matias da Fonseca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:06
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:18
Decisão Proferida
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06/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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