TJAL - 0748190-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 09:58
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:51
Reativação de Processo Suspenso
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29/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0748190-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
16/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0748190-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2020/2022), bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (15/04/2013) até setembro de 2015 .
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0748190-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:28
Decisão Proferida
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07/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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