TJAL - 0800710-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 15:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:06
Expedição de
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13/02/2025 14:05
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 14:05
Confirmada
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13/02/2025 14:04
Expedição de
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13/02/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 10:44
Expedição de
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13/02/2025 09:41
Expedição de
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13/02/2025 09:38
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800710-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Olimpia Carolina Albuquerque de Barros Lima - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olimpia Carolina Albuquerque de Barros Lima, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, cadastrada sob o nº 0756233-05.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, por entender que não houve, na origem, a demonstração de que a parte requerente tem direito à benesse em comento.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão ora agravada desconsiderou a presunção de veracidade que possui a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Acrescenta que o juízo de origem, ao indeferir o direito à justiça gratuita, baseou-se em suposições, sem apresentar qualquer dúvida razoável acerca da condição financeira da autora, bem como não buscou analisar amiúde a documentação acostada.
Adita, em seguida, que a negativa da gratuidade no presente caso deságua na criação de um obstáculo ao acesso à justiça.
Em decisão de fls. 81/89, indeferi o pedido de efeito ativo e concedi à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 103. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 81/89, com o indeferimento do pedido de efeito ativo, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 103.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, a recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
12/02/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:04
Não Conhecimento de recurso
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12/02/2025 08:38
Conclusos
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12/02/2025 08:36
Expedição de
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04/02/2025 00:00
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 14:38
Expedição de
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03/02/2025 10:14
Expedição de
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03/02/2025 08:08
Certidão sem Prazo
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03/02/2025 08:07
Confirmada
-
03/02/2025 08:06
Expedição de
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03/02/2025 08:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/01/2025 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:51
Conclusos
-
27/01/2025 10:50
Expedição de
-
27/01/2025 10:50
Distribuído por
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27/01/2025 10:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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