TJAL - 0801367-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/05/2025 14:25
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801367-24.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Emanuel Ferreira da Silva - Agravado: João Victor Mota Brandão Silva - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) -
06/05/2025 14:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801367-24.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Emanuel Ferreira da Silva - Agravado: João Victor Mota Brandão Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por EMANUEL FERREIRA DA SILVA, com pedido de reconsideração, contra a decisão monocrática de fls. 396/399, a qual não conheceu Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (processo nº 0801367-24.2025.8.02.0000).
Narra que, uma vez distribuído o pedido autônomo de efeito suspensivo à Apelação, ao Desembargador Relator, este se torna prevento para apreciar qualquer incidente no processo, inclusive o pedido de desistência formulado pelo Agravado, o que torna nula a decisão prolatada em primeiro grau que homologa o pedido de desistência, e, por consequência lógica, a decisão que nega a atribuição de efeito suspensivo.
Assevera que, simultaneamente, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência, o Agravado, ciente do risco de ter seu processo extinto por litispendência, protocolou uma nova ação sob o rito ordinário, que tramita sob os autos de nº 0700230-13.2025.8.02.0060, com o mesmo objeto e fundamentos e requereu o arquivamento dos autos de nº 0700553-52.2024.8.02.0060.
Explica que já havia sido ajuizado anteriormente uma ação condenatória à obrigação de fazer (autos de nº 0700223-21.2025.8.02.0060), na qual pleiteava a eliminação do ora Apelante do certame, em razão dos títulos apresentados no concurso, bem como, um Mandado de Segurança (autos de nº 0700778-72.2024.8.02.0060), perante o mesmo juízo e com a mesma pretensão, tendo deduzido em ambos pedido desistência.
Argui que apesar de haver sentença proferida no juízo de origem, que extinguiu o Mandado de Segurança com base no art. 485, VIII do CPC, mostra-se cabível recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, não havendo, portanto, que se falar em trânsito em julgado da decisão.
Evidencia que Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 530, de Repercussão Geral (RE 669.367), tenha admitido a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, a própria Corte vem relativizando tal entendimento quando identificada tentativa de burla à autoridade das decisões judiciais ou afronta à boa-fé processual.
Nesse sentido, o STF tem negado homologar desistências quando há razoável possibilidade de reajuizamento da demanda sob o procedimento comum..
Afirma que nos precedentes AgReg nos EmbDecl nos EmbDecl em MS 29.083/DF e AgReg nos segundos Emb.
Decl. no AgReg no RE 1.319.398, a Corte reafirmou que a desistência do mandamus não deve ser homologada quando utilizada como meio de frustrar a execução de decisão desfavorável..
Aduz que a desistência da ação pelo Agravado, após sentença de mérito favorável, como ocorreu, deve ser interpretada como renúncia ao direito material pretendido na inicial, nos termos do art. 487, III, alínea "c", do CPC e não como mera desistência processual.
Relata que, como interessado direto no desfecho da ação mandamental, interpôs recurso de apelação, que aguarda remessa ao Tribunal de Justiça que já conheceu do Apelo e do mérito da questão quando atribuiu ao Apelo efeito suspensivo a ele dirigido em pedido autônomo.
Assim, qualquer modificação no estado do processo depende necessária e obrigatoriamente de apreciação pelo Tribunal de Justiça, atuando na condução recurso, em segundo grau de jurisdição.
Informa que o Agravado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, sendo necessário que seja reconhecido o assédio processual/litigância de má-fé.
Ao final, requer o Agravante que seja reconsiderada a decisão recorrida, para conhecimento e provimento do pedido de efeito suspensivo à Apelação proferida às fls. 410/419 (autos de nº 0700553-52.2024.8.02.0060) e, em caso contrário, requer-se que o presente Agravo Interno seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC.
E mais, que seja aplicada a prevenção do Desembargador Carlos Cavalcante de Albuquerque Filho, nos termos do art. 930, do CPC e do art. 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para o conhecimento e decisão quanto ao pedido de desistência formulado pelo ora Agravado às fls. 729/731 (autos nº 0700553-52.2024.8.02.0060), para o julgamento da apelação já interposta pelo ora Agravante (autos nº 0700553-52.2024.8.02.0060 e para qualquer recurso proveniente da nova investida do Agravado por via da ação ordinária por ele proposta no juízo de primeiro grau (autos nº 0700230-13.2025.8.02.0060).
Requer, ainda: que reconhecida a prevenção, não homologue o pedido de desistência formulado pelo ora Agravado, protocolado às fls. 729/731 dos autos de nº 0700553-52.2024.8.02.0060, por depender da anuência, tanto da autoridade apontada como coatora no mandamus, quanto do ora Agravante, que, por meio desta manifestação, expressamente declara sua discordância; que o pedido de desistência seja reconhecido como renúncia ao direito material, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito; que, caso o pedido de desistência seja interpretado como renúncia ao direito material e extinguindo-se o feito com resolução de mérito, condene-se o Impetrante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, do CPC; que acolhido qualquer dos pedidos anteriores, seja extinto o processo que tramita sob os autos de nº 0700230-13.2025.8.02.0060, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e se não for esse o entendimento, seja o mesmo sobrestado até o deslinde das questões e das controvérsias instauradas com os recursos deduzidos pelo ora Agravante; que, não sendo admitida qualquer das hipóteses anteriores pelos argumentos deduzidos na presente manifestação que se mantenha o regular curso do processo, com o prosseguimento do julgamento da Apelação interposta pelo ora Agravante, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição.
Por fim, busca que seja reconhecido o assédio processual e a litigância de má-fé por parte do Apelado, para extinguir os autos que tramitam sob o nº 0700230-13.2025.8.02.0060; condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios e multa.
Junta documentos e peças processuais, fls. 25/73.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre o recurso ora interposto, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (Original sem grifos) Ademais, o CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Assim, passo a analisar a presença dos requisitos acima indicados para fins de analisar a necessidade de reconsideração da decisão objeto de agravo interno.
Quando da decisão recorrida, entendi por não conhecer do pedido de efeito suspensivo à Apelação, pela perda do seu objeto com a homologação de desistência da ação mandamental.
Ocorre que a homologação do pedido de desistência merece ser melhor analisada, na forma como ocorreu, ante as nuances apresentadas pelo ora Agravante, os quais, na oportunidade da decisão objeto do presente recurso não foram observadas.
Sabe-se que se encontra em andamento neste órgão fracionário pedido de Apelação, fls. 430/453, contra a Sentença proferida nos autos do mandado de segurança.
Na ação mandamental, após sentença de mérito favorável ao Agravado, este requereu a desistência do processo, a qual foi homologada (fls. 829/833) nestes termos: [...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por JOÃO VICTOR MOTA BRANDÃO SILVA, e assim o faço sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para extinguir o presente Mandado de Segurança.
Por consequência lógica, DECLARO extinto o cumprimento provisório de sentença que tramita nos autos dependentes de nº 0700553-52.2024.8.02.0060/01.
DETERMINO o traslado desta sentença para os referidos autos.
COMUNIQUE-SE ao eminente relator da ação cautelar nº 0801367-24.2025.8.02.0000, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, acerca do conteúdo desta sentença, com as homenagens de estilo. [...] (Original sem grifos) Apesar dos fundamentos do decidido, discordo destes no tocante a desistência ser homologada sem resolução do mérito, visto que o pedido de desistência, após sentença de mérito, equivale à renúncia ao direito material.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NESSE CASO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, ALÍNEA C, DO CPC.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU .
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5o, do CPC.
Proferida sentença condenatória, eventual pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material disputado.
A renúncia do autor ao direito material enseja a extinção do processo com resolução do mérito, por força do art. 487, III, alínea c, do CPC.
A desistência da ação em grau recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o exame dos recursos interpostos.
Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Recursos prejudicados.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 07019575820218020056 União dos Palmares, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) Ademais, o § 5º, do art. 485 do CPC estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Original sem grifos) Assim, em sendo o pedido de desistência após a sentença de mérito renúncia ao direito material, a sentença não deveria homologar o pedido de desistência do processo, sem resolução do mérito, como ocorreu, sendo caso de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC, que assim prevê: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Original sem grifos) Corrobora esse entendimento a jurisprudência pátria do Tribunal de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória Sentença de procedência Irresignação da parte requerida Requerimento pela homologação de desistência da ação após sentença de mérito e interposição do recurso de apelação, com apresentação de contrarrazões Impossibilidade Desistência que somente é possível até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) Pedido de desistência da ação, contudo, que deve ser interpretado como renúncia ao direito material pretendido, tendo em vista a sentença de procedência Precedentes Processo JULGADO EXTINTO, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea c, do CPC Prejudicado o recurso de apelação da ré . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001784-17.2018.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) (Original sem grifos) Com isso, estando a sentença homologatória ainda em fase recursal, ante sua possível nulidade, não haveria a possibilidade desta servir para não conhecimento do pedido de efeito suspensivo à apelação.
Junto a isso, considerando que da sentença de mérito do mandado de segurança foi interposto recurso de apelação, só reforça a impossibilidade de ocorrer a homologação da desistência sem resolução do mérito e a extinção do cumprimento provisório de sentença.
Nesse sentido, é o que entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRA/RJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA .
INCABÍVEL.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO.
CABÍVEL.
ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR .
HOMOLOGAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO.
A RT . 487, III, C DO CPC/15.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A Apelada/Embargante requereu a desistência do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação . 2.
O art. 485, § 5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito pela Apelada, estando a lide em fase recursal. 3 .
A renúncia ao direito em que se funda a ação, sendo direito disponível, pode ser feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte adversa. 4.
Observa-se que foram outorgados à signatária da petição, poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, podendo, desse modo, subscrever pedido formal n este sentido. 5 .
Desistência denegada.
Renúncia homologada.
Sentença reformada.
Ação extinta com resolução do mérito, art . 487, III, c do CPC/15.
Apelação prejudicada. (TRF-2 - AC: 00022154820124025104 RJ 0002215-48.2012 .4.02.5104, Relator.: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/04/2017) (Original sem grifos) Assim, neste momento, presente a probabilidade do direito do Agravante quanto ao pedido de reconsideração da decisão recorrida de ver conhecido o pedido de efeito suspensivo à Apelação.
Evidenciado, também, o perigo da demora, diante do risco ao Agravante de não ter julgado o pedido de efeito suspensivo à apelação e dos prejuízos advindos da sustação dos efeitos da decisão monocrática de fls. 310/319, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso de Apelação.
Diante do exposto, por presentes elementos para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA RECONSIDERAR a decisão monocrática de fls. 396/399, no sentido de reconhecer que o pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser conhecido, bem como manter todos os efeitos da decisão de fls. 310/319 proferida nos autos do processo nº 0801367-24.2025.8.02.0000.
Quanto ao demais pedido serão analisados quando do mérito recursal, sob o crivo do Colegiado.
INTIME-SE o Agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do a teor do § 2º, do art. 1.021 do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) -
24/03/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/03/2025 15:02
Ciente
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21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:07
Incidente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:21
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 13:19
Não Conhecimento de recurso
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12/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801367-24.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Feira Grande - Embargante: João Victor Mota Brandão Silva - Embargado: Emanuel Ferreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/31) opostos por JOÃO VICTOR MOTA BRADÃO SILVA, para fins de sanar supostos vícios existentes na Decisão Monocrática de fls. 310/319, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801367-24.2025.8.02.0000.
Alega o Embargante que houve nulidade absoluta na decisão por violação ao contraditório.
Argumenta que a manifestação de fls. 174/308 sequer foi apreciada, sendo apenas mencionada no Relatório, nem indicada na fundamentação, sendo por isso, omissa.
Traz, em síntese, teses do dever de cooperação entre as partes do processo; da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso; de não ser crível a possibilidade de conclusão dos cursos de especialização apresentados; de ser o Embargado um possível concluinte; e da ausência de probabilidade do direito para o efeito suspensivo da Apelação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos Aclaratórios, para suspender a decisão embargada.
E mais, em nova decisão, que sejam supridas as omissões apontadas, para que seja considerada a manifestação de fls. 174/308, em especial os argumentos sobre a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a ausência de probabilidade do direito para o efeito suspensivo da Apelação; e, por ocasião do julgamento, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos Embargos, após prévio contraditório do Embargado, para que seja negado conhecimento ao pedido de efeito suspensivo (por inaplicabilidade da fungibilidade recursal) e, subsidiariamente, caso conhecido o pedido, que seja negado a atribuição de efeitos suspensivos à Apelação (por ausência da probabilidade do direito).
Acosta documentos de fls. 33/46.
Nova petição do Embargante, fls. 51/56, na qual junta esclarecimento fornecido pelo setor jurídico da instituição de ensino, fls. 57/58.
Manifestação do Embargado, fls. 59/74, momento em que rechaça os argumentos do Embargante e pugna pela manutenção da decisão embargada e que o Embargante seja condenado por litigância protelatória e de má-fé, nos termos dos arts. 1.026, §2º, 80, inciso VII, do CPC, diante da evidência de caráter manifestamente infundado dos Aclaratórios.
Junta documentos, fls. 75/139.
Voluntariamente, vem aos autos o Embargante, fls. 141/149, apresentando manifestação, a qual requer ser considerada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, e, na oportunidade, acosta documentos, fls. 150/157.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pelo referido dispositivo legal, verifica-se ser patente que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses ali previstas.
Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição dos Aclaratórios que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega o Embargante a nulidade na decisão de fls. 310/319 ao violar o contraditório; ea existência de omissão decidido pela falta de análise das teses trazidas na manifestação de fls. 174/177.
A omissão apta a ensejar o manejo dos presentes é aquela que consiste na ausência de manifestação de argumento ou pedido relevante na parte do decidido, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso, o que entendo ser o caso dos autos.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Em que pese as razões do Embargante, o decidido não merece retoque.
Explico.
Sobre as supostas omissões levantadas em relação às teses apresentadas na petição de fls. 174/177, especialmente da não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e de que houve ausência dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, não há que se falar no vício apontado.
Inconteste que, quando da decisão monocrática, ora embargada, o requerimento do ora Embargado foi tratado como pedido de efeito suspensivo à Apelação, consoante dicção do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, sendo, com isso, contradito o argumento da parte Embargante de que não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Naquela oportunidade, foi verificada a probabilidade do direito da parte ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos necessários à concessão da medida de urgência, como bem consta no fundamentos do decidido para suspender a Sentença e, com isso, sua execução provisória.
Veja-se: [...] Ocorre que, no caso, entendo uma situação que resulta em prejuízos irreparáveis ao Requerente, na medida em que a execução provisória da Sentença compromete a segurança jurídica do ato administrativo que nomeou e empossou o candidato ante a classificação em primeiro lugar no certame sem que reste demonstrada a incapacidade de o Requerente ter concluído os cursos apresentados como títulos no prazo certificado, documentos aptos a obter a pontuação a estes pertinentes.
Pelos documentos apresentados nos autos de primeiro grau, não há como verificar, de plano, qualquer ilegalidade nos títulos apresentados que justifique a intervenção do Poder Judiciário para sua anulação, visto que os documentos foram devidamente expedidos por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), a qual dispensa a exigência do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), o que torna desnecessária justificativa neste sentido.
Ademais, os documentos apresentados passaram pela análise do crivo da Banca Examinadora dentro dos critérios editalícios, havendo presunção de legalidade de sua validade, a qual não foi desconstituída pelos fundamentos constantes na Sentença.
Com isso, não verifico o direito líquido e certo do Impetrante que justifique a penalidade imposta ao candidato requerente, no momento em que aquele executa provisoriamente a sentença e tem a seu favor a nomeação no cargo ocupado pelo então Requerente sem que exista ilegalidade nos títulos por este apresentados. [...] Ademais, não há que se indicar ausência de contraditório, o fim de acarretar a nulidade do decidido, já que o Requerido apresentou espontaneamente manifestação ao pedido de efeito suspensivo.
Rememoro que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes nem tratar de todos os dispositivos legais que indicaram, mormente quando em outra fundamentação baseia-se a sua conclusão; tampouco está obrigação a se aprofundar além do necessário ao seu convencimento.
Nessa linha de percepção, segue entendimento da Nossa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em verdade, sob o rótulo da existência de nulidade e omissão, o Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por esta relatoria, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão.
Nessa senda, para a finalidade buscada não se prestam os Embargos de Declaração, os quais não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das decisões.
Dessa forma, o que se observa é a pretensão da parte embargante em modificar o conteúdo do julgado, a fim de fazer prevalecer as teses por ela sustentada, sendo, nesse aspecto, claro o objetivo de rediscutir a matéria.
Assim, por não apresentar nulidade ou vício na decisão embargada, os Aclaratórios devem ser rejeitados.
Deixo de acolher o pedido de multa formulado pelo Embargado, por não verificar caráter protelatório nos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) -
28/02/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 08:52
Ciente
-
17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:46
Incidente Cadastrado
-
17/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:14
Vista / Intimação à PGJ
-
17/02/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/02/2025 09:30
devolvido o
-
15/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 21:02
devolvido o
-
14/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/02/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 15:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 13:37
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 13:36
Classe Processual alterada para
-
13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/02/2025 13:28
Ciente
-
13/02/2025 11:19
devolvido o
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801367-24.2025.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Feira Grande - Requerente: Emanuel Ferreira da Silva - Juiz concedente: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande - Parte: João Victor Mota Brandão Silva - Parte 02: Município de Lagoa da Canoa/al - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0801367-24.2025.8.02.0000 Ingresso e Concurso Presidência Requerente: Emanuel Ferreira da Silva.
Advogado: Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão (OAB: 8128/AL).
Advogado: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL).
Juiz concedente: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande.
Requerido: João Victor Mota Brandão Silva.
Advogado: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL).
Requerido: Município de Lagoa da Canoa/AL.
DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO N._______/2025 Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por Emanuel Ferreira da Silva, objetivando sustar os efeitos de decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n.º 0700553-52.2024.8.02.0060/01, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: "[...]Diante do exposto, RECEBO o cumprimento provisório da sentença e DETERMINO que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nomeação do impetrante, João Victor Mota Brandão Silva, no cargo de Procurador do Município de Lagoa da Canoa/AL, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.[...]" (fl. 8 dos autos originários) Em seu petitório (fls. 1/26), o requerente asseverou que o decisum não deve produzir efeitos, sustentando, em suma, que a sentença proferida nos autos principais (Mandado de Segurança Cível n. 0700553-52.2024.8.02.0060) adentra no mérito de decisão regularmente exarada por banca examinadora de concurso público, de modo que seu cumprimento provisório representa ofensa à ordem administrativa.
Narrou que "a presente controvérsia decorre da impetração de Mandado de Segurança, no qual o impetrante alegou que o impetrado, ora requerente, não possuía os títulos apresentados no concurso público regido pelo Edital 001/2023, que lhe garantiram a primeira colocação na Prova de Títulos e na Classificação Geral do certame", sob fundamento de que estes "eram ilegítimos diante do curto lapso temporal em que teriam sido obtidos, e que a atuação da Banca Avaliadora do certame padecia de transparência na apresentação dos títulos dos candidatos" (fl. 2).
Aduziu que, não obstante a juntada dos documentos aos autos, o magistrado a quo "desconsiderou a autonomia da Banca Avaliadora e das instituições de ensino superior que emitiram os títulos, bem como violou os princípios da separação de poderes e do devido processo legal, contrariando o entendimento da própria Banca Examinadora, do Município de Lagoa da Canoa/AL e do Ministério Público Estadual" (fl. 3). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de suspensão de liminar consiste em instrumento jurídico utilizado para questionar decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão expressa na Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (grifos aditados) Dada a sua natureza excepcional, consiste em ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3.
Agravo interno provido.
Pedido de suspensão indeferido. (STJ - AgInt na SLS: 3160 SP 2022/0247401-7, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023, grifos aditados) Ainda sobre o cabimento do pedido suspensivo contra pronunciamento exarado em sede de mandado de segurança individual, convém destacar o que dispõe o art. 15 da lei de regência: LEI Nº 12.016/2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.(grifos aditados) Como se vê, a leitura do dispositivo supra evidencia que o ente público eventualmente afetado ou o Ministério Público (na qualidade de fiscal da lei) é que terão legitimidade para requerer a suspensão do decisum possivelmente danoso à ordem socioeconômica e administrativa, característica que gera óbice à análise do presente pleito perante a Presidência desta Corte de Justiça, vez que o requerente é pessoa física.
Em abono dessa conclusão, colaciono: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2.
As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior.
Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet: 11563 SP 2016/0194960-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO.
PESSOA NATURAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A pessoa natural não tem legitimidade ativa para o ajuizamento de pedidos de suspensão de segurança.
Exegese do art. 15, caput, da Lei n.º 12.016/2009, cuja regra é reproduzida também nos demais diplomas legais que versam sobre o sistema dos pedidos de suspensão; 2.
Decisão reformada, para extinguir o pedido de suspensão de segurança sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AGT: 00028686520208040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/05/2022) (grifos aditados) Ademais, em consulta ao teor da demanda originária (Mandado de Segurança Cível n° 0700553-52.2024.8.02.0060) através do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico que naqueles autos foi interposto apelo pelo ora requerente, o que me leva a crer que, em verdade, sua intenção seria a do manejo do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação previsto no art. 1.012, §3º do CPC, de modo que, prestigiando os princípios processuais da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tenho por razoável determinar a redistribuição deste requerimento a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito, por sorteio, a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, a fim de que avalie a possibilidade de recebimento do pleito na forma do art. 1.012, §3º do CPC, e, em caso positivo, aprecie as razões nele contidas.
Outrossim, determino à DAAJUC que altere a classe processual para pedido de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão (OAB: 8128/AL) -
12/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:03
Outras Decisões
-
10/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 11:33
Distribuído por competência exclusiva
-
10/02/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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