TJAL - 0800277-90.2016.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PARANHOS DE CASTRO (OAB 9304/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL) - Processo 0800277-90.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - RÉU: B1Luiz Inácio Franquelino da SilvaB0 - Face ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em decorrência da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos. 109, V, e 110, ambos do Código Penal.
Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de novo despacho.
Em atenção ao que determina o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após preenchê-lo devidamente.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:42
Decisão Proferida
-
26/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PARANHOS DE CASTRO (OAB 9304/AL), ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL) - Processo 0800277-90.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - RÉU: B1Luiz Inácio Franquelino da SilvaB0 - Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, para a intimação da sentença bastava a intimação pessoal ou a intimação da advogada constituída nos autos.
Assim, considerando que a causídica Maria das Graças Paranhos de Castro foi devidamente intimada da sentença, conforme fls. 205/206, e decorreu o prazo legal sem a apresentação de recurso, verifica-se que a condenação proferida nos autos já transitou em julgado.
No tocante ao pedido de pagamento da pena de multa, cumpre esclarecer que o artigo 532 do Código de Normas e Serventias dispõe que a 16ª Vara Criminal da Capital de Alagoas será responsável pela tramitação de todos os processos de execução penal no SEEU concernentes ao regime fechado e semiaberto no âmbito estadual e ao regime aberto em âmbito municipal.
Considerando que o réu reside fora de Alagoas, verifico a necessidade de deprecar a execução da pena a ele imposta.
Para tanto, determino a intimação da advogada do réu para que informe o endereço atualizado do mesmo no prazo de cinco dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:58
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Eufrásio de Lima Neto (OAB 4470/AL), Maria das Graças Paranhos de Castro (OAB 9304/AL) Processo 0800277-90.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz Inácio Franquelino da Silva - Trata-se de pedido de isenção do pagamento da multa imposta ao acusado na sentença de fls. 192/198, em que a Defesa sustenta que o réu tem passado por muitas dificuldades e se encontra em uma estado de miserabilidade.
Primeiramente, cumpre destacar que, considerando que a sentença já foi prolatada, não é possível a reforma da pena imposta, mormente porque isso extrapolaria a competência deste Juízo.
No entanto, esclareço que a multa é uma penalidade autônoma, sendo ela aplicada independente da situação financeira do acusado.
Destaque-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas possui tranquilo entendimento acerca da impossibilidade de afastamento da multa, porquanto esta, conforme acima afirmado, constitui uma das formas de sanção, conjuntamente à aplicação da reprimenda reclusiva.
Em outras palavras, essa penalidade se traduz em típico ônus de uma condenação criminal.
Nesse diapasão, eventual hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa.
Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de o condenado cumprir a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá ser aduzido em sede de futura execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, pode haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
Ante o exposto, não conheço o pedido de fl. 218.
No mais, aguarde-se a intimação pessoal do réu sobre a sentença proferida no feito.
Cumpra-se. -
04/02/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:30
Decisão Proferida
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 21:30
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:44
Revogada a suspensão do processo
-
12/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 14:32
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:51
Processo Reativado
-
18/03/2022 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2022 15:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2021 21:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2021 16:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2021 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 14:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
18/10/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 10:52
Expedição de Edital.
-
15/11/2016 22:32
Expedição de Edital.
-
07/11/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2016 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2016 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Espolio de Pedro Ant^nio de Oliveira
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 11:44