TJAL - 0701418-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701418-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Jose Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaração de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCARD S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que, em dezembro de 2022, o autor recebeu uma fatura do cartão de crédito, com cobrança no valor de R$ 1.939,07 (mil novecentos e trinta e nove reais e sete centavos), tendo efetuado o pagamento parcial no valor de R$ 1.646,89 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), restando o valor a pagar de R$ 292,11 (duzentos e noventa e dois reais e onze centavos).
Narra ainda, que em janeiro de 2023, recebeu a fatura constando o valor R$ 2.453,48 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), o qual foi somado com o saldo remanescente da fatura anterior.
Segue narrando, que o autor efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e, posteriormente, pagou o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Informa, que ainda restou um valor remanescente de todo o débito cobrado, de R$ 1.603,48 (mil seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos) e, sem qualquer aviso prévio ou consentimento do autor, a ré realizou o parcelamento automático do débito remanescente, aplicando juros e correções monetárias em valores exorbitantes.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada se abstenha de realizar qualquer cobrança à parte autora e de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Na decisão interlocutória de fls. 59/63, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência, "para determinar que a parte BANCO BRADESCARD S/A, promova a SUSPENSÃO dos descontos referente ao "PARCELADO FÁCIL", nas faturas do cartão de crédito com o final de nº 5267.78**.****.5098".
Contestação, às fls. 68/91.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 221/228, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0801806-69.2024.8.02.0000 deferiu, em parte, "a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante, tão somente para reduzir as astreintes atinentes ao dever de abstenção de negativação do nome do consumidor para o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mantendo os demais termos da decisão recorrida, até ulterior Deliberação".
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 232/241, informando que a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0801806-69.2024.8.02.0000 "confirmando a liminar recursal, reformando a decisão agravada tão somente para minorar as astreintes, referentes ao dever de abstenção de inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito para o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)".
Réplica, às fls. 242/250.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 251, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Na audiência de fl. 285, a parte demandada desistiu da produção de prova oral, e ambas partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, no sentido da regularidade doparcelamentodefaturadecartãodecréditoem virtude do não pagamento integral do débito no prazo de 30 dias, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017 do BACEN: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de créditorotativoaté o vencimento da fatura subseqüente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do créditorotativopode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de créditorotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Com efeito, conforme inclusive confessado pela autora na inicial, em dezembro de 2022, o autor recebeu uma fatura do cartão de crédito, com cobrança no valor de R$ 1.939,07 (mil novecentos e trinta e nove reais e sete centavos), tendo efetuado o pagamento parcial no valor de R$ 1.646,89 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), restando o valor a pagar de R$ 292,11 (duzentos e noventa e dois reais e onze centavos).
Confessa também que, em janeiro de 2023, recebeu a fatura constando o valor R$ 2.453,48 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Segue narrando, que o autor efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Portanto, considerando que houve o pagamento a menor, a parte autora ultrapassou o prazo de trinta dias norotativo, pelo que ocorreu a adesão automática ao parcelamento compulsório, conforme resolução do BACEN nº 4.549.
Nesse sentido, destaco que as faturas possuem em seu corpo todos os termos da contratação, de modo que, ao realizar o pagamento a menor das faturas, concordou a parte autora tacitamente com os encargos ali expressos, não havendo que se falar na ilegitimidade do parcelamento automático.
Nesse sentido a jurisprudência: TJSP.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INDEVIDO PARCELAMENTO DE FATURAS E DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA -ANULAÇÃO DO ACORDO E RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO/FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA NO VENCIMENTO -RESOLUÇÃO 4.549 DO BACEN - CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITINDO DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS VALORES DAS FATURAS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO -RECURSO PROVIDO (TJSP; RI: 10181814720228260071 Bauru, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino , Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) TJRS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS MÍNIMOS DOS VALORES CONSTANTES DAS FATURAS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO BANCO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*58-16 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo , Julgado em 20/02/2018.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*58-16 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/02/2018).
Assim, não há que se falar em conduta ilícita da acionada, sendo legítima a cobrança, uma vez que a parte autora não realizou o pagamento integral da fatura anterior e das subsequentes do parcelamento.
Por conseguinte, inexiste falha na prestação do serviço (ato ilícito), não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de configuração dos pressupostos legais.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida, às fls. 59/63.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701418-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas da certidão às fls. 268. -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Documento
-
23/10/2024 10:24
Publicado
-
22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:49
Conclusos
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Documento
-
29/08/2024 10:29
Publicado
-
28/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Documento
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Documento
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Documento
-
16/02/2024 10:10
Publicado
-
15/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Documento
-
26/01/2024 10:22
Publicado
-
25/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 11:41
Juntada de Documento
-
10/01/2024 10:51
Conclusos
-
10/01/2024 10:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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