TJAL - 0810886-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810886-57.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Neire Ferreira de Oliveira Silva - Réu: Estado de Alagoas - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0810886-57.2024.8.02.0000 Recorrente : Neire Ferreira de Oliveira Silva.
Advogado : Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/07/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2025 10:19
Ciente
-
15/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:18
Ciente
-
08/07/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 10:31
Ciente
-
03/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 10:29
Intimação / Citação à PGE
-
03/07/2025 10:29
Vista / Intimação à PGJ
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 13:29
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810886-57.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Neire Ferreira de Oliveira Silva - Procurador: procurador - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO CONCRETO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM, DE NÚMERO 0710360-55.2019.8.02.0001, PELA 1ª CÂMARA CÍVEL, QUE MANTEVE A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONSUBSTANCIADA NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A ORA DEMANDANTE PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, DETERMINANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A SUA REVERSÃO À ATIVA COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR SUPOSTAMENTE ESTAR SENDO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL; E (II) ANALISAR SE HOUVE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA APTA A RESCINDIR O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DISCUTIR O ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC PRESSUPÕE VIOLAÇÃO, FRONTAL E DIRETA, DA LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA, DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL EXTRAIR A OFENSA LITERAL DA NORMA DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO JULGADO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.4.
A PRESENTE DEMANDA TRAZ UMA SITUAÇÃO QUE, ENQUADRA-SE COMO SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE SUSCITA O ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSIDEROU A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92.
ADMISSÃO DA RESCISÓRIA. 5.
NA AÇÃO ORIGINÁRIA, A DISCUSSÃO GIRAVA EM TORNO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A PARTE AUTORA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, EM VIRTUDE DE TER ATINGIDO A IDADE LIMITE NA SUA GRADUAÇÃO, FUNDANDO-SE NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/1992. 6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANALISANDO A TEMÁTICA FRENTE À DISCUSSÃO DE REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA DE MILITARES, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OCORRE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SE DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ATO. 7.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA ORIGINÁRIA FOI PROTOCOLADA EM 23/04/2019, RESTA INDUVIDOSO QUE A PRETENSÃO ENCONTRA-SE INTEGRALMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO QUE TRANSFERIU A AUTORA PARA A RESERVA REMUNERADA DEU-SE EM 13/04/2012, E NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.8.
MESMO QUE SE POSSA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE OS DISPOSITIVOS QUE OCASIONARAM O DECRETO DE TRANSFERÊNCIA DA DEMANDANTE PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFÍCIO FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, POR MEIO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N.º 0500130-33.2022.8.02.0000, IMPENDE ESCLARECER QUE O ALUDIDO INCIDENTE PROMOVEU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA QUE SÓ INCIDISSEM A PARTIR DA PROLAÇÃO DO JULGAMENTO, QUE ACONTECEU EM 25/10/2022.
LOGO, A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO TERIA O CONDÃO DE INVALIDAR O ATO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 2012.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, 966, V; DECRETO N.º 20.910/1932, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1852569/MG, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 15/12/2020; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.022.316/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 17/10/2022; TJ/AL, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0500130-33.2022.8.02.0000, RELATOR JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, TRIBUNAL PLENO, J. 25/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
27/05/2025 17:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:02:43 local.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810886-57.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Neire Ferreira de Oliveira Silva - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/05/2025 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810886-57.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Neire Ferreira de Oliveira Silva - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Com fulcro no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar réplica à contestação.
Após o prazo acima indicado, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 28 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/03/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:44
Reativação/Em Andamento
-
27/03/2025 11:53
Ciente
-
27/03/2025 11:53
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 11:53
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 11:53
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:52
Volta da PGE
-
27/03/2025 11:52
Ciente
-
27/03/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 15:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/02/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 09:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/02/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/02/2025 09:32
Intimação / Citação à PGE
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810886-57.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Neire Ferreira de Oliveira Silva - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Neire Ferreira de Oliveira Silva em face do Estado de Alagoas, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo de origem, de número 0710360-55.2019.8.02.0001, pela 1ª Câmara Cível, que manteve a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral, consubstanciada na declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu a ora demandante para a reserva remunerada ex officio, determinando, por consequência, a sua reversão à ativa com todos os direitos e vantagens.
Na exordial, a autora defende que o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica, uma vez que desconsiderou a inconstitucionalidade superveniente do art. 51, VIII, da Lei Estadual nº 5.346/92, o qual serviu de base para a transferência precoce da autora para a reserva remunerada.
Além disso, sustenta que ofendeu o princípio da publicidade, previsto nos arts. 5º, XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, no tocante ao arquivamento do pedido administrativo formulado pela autora em 2002.
Sustenta que a jurisprudência do STF entende que a rescisão de decisão transitada em julgado é possível com base em declaração de inconstitucionalidade superveniente, desde que a norma declarada inconstitucional tenha sido fundamento essencial da decisão rescindenda.
Nessa linha, argumenta que a norma declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça foi essencial para o reconhecimento da prescrição na ação originária.
Além disso, assevera que o ato de transferência para reserva remunerada é complexo e, portanto, só se aperfeiçoa com a homologação do Tribunal de Contas, que ocorreu em 23/04/2014.
Acrescenta que formulou um pedido administrativo em 2002, buscando reverter sua transferência para a reserva remunerada, porém não há nos autos qualquer comprovação da publicação do ato de arquivamento do referido pedido.
Com base nesses fundamentos, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e pela concessão da tutela provisória de urgência, de forma a ser imediatamente revertida ao serviço ativo, nas mesmas condições em que se encontrava antes da sua transferência para reserva.
Ao final, requer a procedência da presente ação rescisória, para: "Declarar a inconstitucionalidade superveniente do art. 51, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.346/92; Rescindir o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Processo nº 0710360-55.2019.8.02.0001; Anular o Decreto nº 14.456/2012, que transferiu a autora para a reserva remunerada; Determinar a reversão da autora ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Alagoas, nas mesmas condições em que se encontrava antes da sua transferência para a reserva remunerada; Condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de todas as vantagens e promoções a que a autora teria direito se não tivesse sido transferida para a reserva remunerada, por ressarcimento de preterição, a contar de 03 de fevereiro de 2015" (fl. 14) É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analisam-se as condições da ação e os pressupostos processuais, conforme arts. 968, 967 c/c arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não apresenta o pagamento de custas, nos termos do art. 968, II, do CPC, mas requer a concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Ademais, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.855.069/RJ, a concessão do benefício da gratuidade possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos a partir de sua concessão, não abrangendo valores cujo pagamento o beneficiário tenha sido anteriormente obrigado.
Na espécie, as provas constantes dos autos permitem a conclusão de que existe uma situação de hipossuficiência econômica da parte requerente, conforme demonstram os documentos de fls. 307/313, os quais provam que a demandante percebe remuneração líquida de R$ 3.998,70(três mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), como também demonstram algumas despesas fixas da autora que comprometem parte de sua renda, dando conta de que o pagamento das custas iniciais e da multa, no total de R$ 498,48 e eventual responsabilização por verbas sucumbenciais comprometeriam sua subsistência.
Além disso, não há outros elementos nos presentes autos que infirmem o indicativo de hipossuficiência, razão pela qual deve ser deferido o pedido de justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão, passa-se a analisar o pedido de tutela de urgência. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses listadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Sem grifos no original) In casu, a requerente apontou como causa de pedir da presente ação rescisória a violação manifesta de norma jurídica.
Acerca do conceito de violação à norma jurídica para fins de processamento de rescisória, Fredie Didier esclarece o seguinte: O art. 485, V, CPC-1973, permitia a rescisão no caso de violação literal a lei.
A substituição do termo lei pelo termo norma jurídica era reclamada pela doutrina.
No ponto, andou bem o CPC-2015.
A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc.
A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado.
A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando.
Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível. [...] A violação manifesta a norma jurídica é a causa de pedir da ação rescisória.
Assim, é preciso que o autor aponte expressamente qual a norma que reputa violada, não podendo o tribunal suprir a omissão; caso o faça, estaria violando a regra da congruência (art. 492, CPC).
Prescinde-se da referência a número de artigo ou parágrafo, desde que claramente identificável o conteúdo da norma impugnada.Em síntese, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 cabe quando existir uma norma jurídica geral que foi manifestamente violada.
No caso dos autos, constata-se que a autora defende que o decisum impugnado violou manifestamente a inconstitucionalidade superveniente do art. 51, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.346/92 e o princípio da publicidade (arts. 5º, XXXIII, e 37, caput, da CF).
O acórdão rescindendo conheceu o apelo interposto pela ora autora e deu-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Alagoas, mantendo incólume a sentença de primeiro grau no que concerne à configuração da prescrição do fundo do direito.
Confira-se a ementa correlata: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO QUE A TRANSFERIU EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA.
PLEITO OFERTADO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01 - Acerca da questão atinente à integração do polo passivo da lide nas demandas onde se discute promoção de militar que já está na inatividade, entendo, que o Estado de Alagoas e o AL Previdência devem integrar o polo passivo, porquanto o ato que a parte discute dependia do Comando da PM, no caso, do Estado de Alagoas, enquanto que o pagamento dos proventos do militar inativo compete ao AL Previdência. 01 - As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 02 - Resta induvidoso que a pretensão perseguida pela autora/apelante restou fulminada pela prescrição, já que foi excluída do serviço ativo em 12/04/2012 e que a presente demanda foi proposta em 23/04/2019, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Especificamente quanto à prescrição, única matéria de mérito enfrentada na decisão impugnada, que, portanto, não se manifestou sobre o art. 51, VIII, da Lei Estadual nº 5.346/92, a demandante trouxe dois argumentos: (i) que o ato de transferência para reserva remunerada é complexo e, por essa razão, apenas se aperfeiçoa com a homologação do Tribunal de Contas, que se deu em 23/04/2014; e (ii) que formulou pedido administrativo em 2002 e não houve publicação do seu arquivamento (fl. 11), de modo que o prazo prescricional estaria suspenso até essa publicação.
Da análise da demanda originária, infere-se que a discussão girava em torno do ato administrativo que transferiu a autora para a reserva remunerada ex officio, em virtude de ter atingido a idade limite na sua graduação, fundando-se no art. 51, I, da Lei Estadual n.º 5.346/1992.
Como se nota, a impugnação da militar foi diretamente em face do aludido ato constante à fl. 81, publicado no dia 13/04/2012, oportunidade na qual tomou ciência da sua transferência para inatividade.
No que concerne ao prazo para ajuizar ações em face da Administração Pública, a prescrição deve observância ao Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, nos moldes da normativa prelecionada no art. 1º, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A partir disso, consigne-se que dois são os institutos prescricionais que observam o referido prazo e influem, distintamente, na forma de contagem da prescrição.
O primeiro diz respeito à prestação de trato sucessivo, consubstanciada na renovação mês a mês do prazo prescricional, ocorrendo, por exemplo, em casos como os de reajustes de vencimentos, à luz do art. 3º do referido decreto, senão vejamos: Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Ao se debruçar sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 85, in verbis: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Noutro giro, quando a própria Administração Pública nega o direito pleiteado, a prescrição de 05 (cinco) anos começa a correr a partir do momento da referida negativa, o que a jurisprudência define como sendo prescrição de fundo de direito, consubstanciando o segundo instituto.
Igualmente, incide a prescrição de fundo de direito quando existente lei de efeito concreto, caracterizada quando sua própria vigência causa um suposto dano ao requerente, como, por exemplo, ocorre quando uma lei suprime uma vantagem.
Partindo dessas premissas, conclui-se que: (a) tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso de pretensão à nova promoção, aplicável a Súmula nº 85 do STJ; e, (b) existindo pronunciamento da Administração Pública, afasta-se a aplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ, contando-se o prazo prescricional a partir do pronunciamento ou da vigência da lei.
Na espécie, a pretensão autoral consiste na revisão do ato de transferência para reserva remunerada ex officio, que aplicou dispositivo legal declarado posteriormente inconstitucional.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, analisando a temática frente à discussão de revisão do ato de transferência para a reserva de militares, firmou entendimento no sentido de que ocorre prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5(cinco) anos desde a publicação do respectivo ato. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
REVISÃO DO ATO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. 2.
Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva. 3.
Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira.
O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009.
A presente ação,
por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014. 4.
Por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é princípio da atuação administrativa.
Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza.
Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato. 5.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1852569 MG 2019/0366768-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ERRO NAS DATAS DAS PROMOÇÕES, AO LONGO DA CARREIRA.
RETIFICAÇÃO, COM CONSEQUÊNCIAS NO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR DA AERONÁUTICA PARA A RESERVA REMUNERADA E POSTERIOR REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
II.
No caso concreto, o autor, militar da Aeronáutica, sustenta a existência de erro, nas datas de suas promoções, ao longo da carreira, e defende, em consequência, que teria direito a passar para a reserva remunerada e, posteriormente, a ser reformado, em uma graduação superior.
III.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.567.513/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; EDcl no AREsp 384.415/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 512734 SC 2014/0108107-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2016) Destarte, ao se observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do referido ato administrativo, tem-se por configurada a prescrição de fundo de direito.
Assim, considerando que, de acordo com o registro de protocolo do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, a demanda originária foi protocolada em 23/04/2019, resta induvidoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, tendo em vista que, consoante demonstra o documento de fl. 81, a publicação do decreto que transferiu a autora para a reserva remunerada deu-se em 13/04/2012.
Outrossim, conquanto a demandante afirme ter ingressado com pedido administrativo no ano de 2002 (fl. 11), estranhamente 10(dez) anos antes da sua transferência para reserva remunerada, não se verificou nos autos a presença do respectivo comprovante de protocolo do pleito junto à Administração Pública, a fim de viabilizar a análise de eventual marco suspensivo da prescrição.
Logo, no caso em espécie, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito da requerente.
Por conseguinte, é despicienda a análise do perigo da demora, tendo em vista se tratarem de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da parte autora, com fulcro no art. 98, do CPC, inclusive para os efeitos do art. 968, §1º, do aludidodiplomaprocessualcivil, ao passo em que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Cite-se o demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:37
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
11/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 12:18
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
29/01/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/11/2024 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 10:43
Certidão sem Prazo
-
26/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
25/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735916-83.2024.8.02.0001
Bruno Almeida da Silva
D Tel (Alel Servicos de Telecomunicacao ...
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 15:40
Processo nº 0710864-27.2020.8.02.0001
Edilene Lourenco dos Prazeres
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Everton Oliveira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2022 17:31
Processo nº 0705355-42.2025.8.02.0001
Vitoria Neri Guimaraes Bezerra
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcelo Vitorino Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 16:16
Processo nº 8076818-46.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Felipe Augusto Tavares da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 14:10
Processo nº 0700162-47.2025.8.02.0033
Policia Militar de Alagoas
Claudio Antonio Veiga e Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 11:16