TJAL - 0710015-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL), Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA) Processo 0710015-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Cristina Cabral Rodrigues - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - Dado o exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a parte demandada, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONA S.A., autorize IMEDIATAMENTE o procedimento cirúrgico conforme solicitação médica, com todo o material necessário, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária.
Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente à saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Notifique-se a parte requerida da decisão proferida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:42
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:16
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0710015-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Cristina Cabral Rodrigues - Outrossim, considerando que a inicial não atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram informados todos os dados exigidos pela lei na qualificação da parte autora - sobretudo a profissão da parte requerente (art. 319, II) - INTIME-SE a parte demandante para que emende/complete-a, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, caput do CPC/15), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC/15), bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Reservo a oportunidade de me pronunciar com relação à liminar requerida após o cumprimento da determinação acima.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
27/02/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:23
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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