TJAL - 0740213-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: LUCIANO DE BARROS LIMA (OAB 7540/AL), ADV: MAURO SALGUEIRO COUTO (OAB 14267/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE) - Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos Antônio Gomes de Oliveira FreitasB0 - RÉU: B1Romero Gomes de Oliveira FreitasB0 - B1Ana Santana da CostaB0 - B1José Ricardo Santos Helmoth CasteloB0 - DECISÃO Constata-se da manifestação de fls. 306/308, que a empresa LL GESTORA LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-36, é responsável pelo recebimento das mensalidades do Colégio Anchieta, devendo, portanto, a penhora recair sobre a aludida empresa.
Proceda-se a penhora on line, que deverá ser realizado através do SISBAJUD, em nome da empresa LL GESTORA LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-36, no valor de R$ 82.477,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora.
Por outro lado, designo o dia 08 de setembro de 2025, às 15h para realização de audiência de conciliação.
Intime-se as partes.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 17:38
Decisão Proferida
-
28/08/2025 17:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: LUCIANO DE BARROS LIMA (OAB 7540/AL), ADV: MAURO SALGUEIRO COUTO (OAB 14267/AL) - Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos Antônio Gomes de Oliveira FreitasB0 - RÉU: B1Romero Gomes de Oliveira FreitasB0 - B1Ana Santana da CostaB0 - B1José Ricardo Santos Helmoth CasteloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 300-302. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: LUCIANO DE BARROS LIMA (OAB 7540/AL), ADV: MAURO SALGUEIRO COUTO (OAB 14267/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE) - Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos Antônio Gomes de Oliveira FreitasB0 - RÉU: B1Romero Gomes de Oliveira FreitasB0 - B1Ana Santana da CostaB0 - B1José Ricardo Santos Helmoth CasteloB0 - DECISÃO CARLOS ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.261/263, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 266/276, mantendo a decisão de fls.261/263 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:24
Apensado ao processo
-
23/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO DE BARROS LIMA (OAB 7540/AL), ADV: MAURO SALGUEIRO COUTO (OAB 14267/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE) - Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos Antônio Gomes de Oliveira FreitasB0 - RÉU: B1Romero Gomes de Oliveira FreitasB0 e outros - DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de valores formulado por Romero Gomes de Oliveira Freitas, em razão do descumprimento da decisão de fls. 252/253, a qual modificou os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para determinar que o "atual administrador da sociedade empresarial, pague ao Réu Romero Gomes de Oliveira Freitas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o pró-labore/rendimento no importe de R$ 6.344,45 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como o valor retroativo a mês de julho de 2024." Às fls.259/260, apresenta o valor de R$ 182.477,85 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente retroativo dos pró-labores/rendimentos mais a astreintes.
Em análise dos autos verifica-se o valor correspondente ao pró-labore corresponde a R$ 82.477,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser penhorado para efetivar o cumprimento da tutela provisória concedida.
No tocante as astreintes, o art. 537, § 3º, do CPC/2015 que prevê a exequibilidade da multa desde o descumprimento da decisão.
Entretanto, o entendimento deste dispositivo foi alterado pelo STJ, através do julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Desta forma, diante do entendimento jurisprudencial, no qual fixou a tese de que a multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser provisoriamente executada após a confirmação da medida em sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, deixo de apreciar o pedido da multa pelo descumprimento da liminar.
Assim sendo, considerando que o administrador não repassou o valor do pró-labore do requerente, defiro, em parte, os pedidos de penhora on line de fls.257/260, pelo que determino o bloqueio do valor de R$ 82.477,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em nome de COLÉGIO ANCHIETA LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-60, que deverá ser realizado através do SISBAJUD.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 18:59
Decisão Proferida
-
15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Luciano de Barros Lima (OAB 7540/AL), Mauro Salgueiro Couto (OAB 14267/AL) Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio Gomes de Oliveira Freitas - Réu: Romero Gomes de Oliveira Freitas - DECISÃO Requer o demandado Romero Gomes de Oliveira Freitas, na petição de fls. 215/223, a reconsideração, através do exercício do juízo de retratação, dos termos da decisão proferida às fls. 95/98.
Da análise dos presentes autos, em que pese as alegações deduzidas no petitório mencionado, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem e, por isso, mantenho os termos da supracitado decisum, pelos fundamentos ali expendidos.
Ademais, o pleito do requerente foi apreciado na instância superior através do agravo de instrumento de fls.202/207.
Isto posto, indefiro o pedido de reexame.
Maceió , 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:53
Decisão Proferida
-
09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Mauro Salgueiro Couto (OAB 14267/AL) Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio Gomes de Oliveira Freitas - Réu: Romero Gomes de Oliveira Freitas - DESPACHO Expeça-se mandado para citação/intimação dos réus José Ricardo Santos Helmoth Castelo e Ana Santana da Costa, através de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Av.
Dr.
Mário Nunes Vieira, nº 297, apt, 604 do Edf.
Atmosphera, Jatiúca, Maceió/AL, CEP: 57035-553.
Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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