TJAL - 0761170-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0761170-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Drielle Katheriny Matos Loureiro Amaral - Réu: Bradesco Saúde S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0761170-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Drielle Katheriny Matos Loureiro Amaral - Réu: Bradesco Saúde S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos morais" proposta por DRIELLE KATHERINY MATOS LOUREIRO AMARAL em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é beneficiária do Bradesco Saúde S/A, e que passou por uma cirurgia bariátrica (bypass gástrico) em outubro de 2019, que resultou em significativa perda de peso, mas também causou problemas de saúde, como atrofia mamária, flacidez de pele e outras complicações físicas e psicológicas.
Alega que o médico autorizou a realização de uma cirurgia corretiva para remoção do excesso de pele, mas ao solicitar a autorização do plano de saúde, não obteve resposta a tempo, sendo obrigada a realizar a cirurgia em hospital particular.
Segue aduzindo que estava adimplente com o plano na época, e que se submeteu a uma mastopexia e lipoabdominoplastia, com custo total de R$ 35.456,34 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Ocorre que ao tentar obter o reembolso administrativo do valor gasto, teve o pedido negado, incluindo a negativa do reembolso da internação hospitalar.
Por não ter recebido nenhum valor da requerida e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação.
Citado, o requerido contestou (fls. 75/102).
Em réplica, autora pugnou pela rejeição das teses defensivas da ré (fls.205/236). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminarmente I.
I- Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa Demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Autora.
I.II- Do julgamento do Tema 1.069 do STJ.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a discussão e julgamento a questão relativa a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Denota-se que houve julgamento do Tema supracitado em 13/09/2023, publicada em 19/09/2023, que firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
REsp 1870834/SPeREsp 1872321/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.Dessa forma, o processo está pronto para julgamento por este juízo.
II- Do mérito É relevante destacar que entre as partes estabelece-se uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, enquanto a parte ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Adicionalmente, a demandada presta serviços no mercado de consumo, conforme estipulado pelo art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista, e o STJ consolidou entendimento na Súmula 608, aplicando o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, é evidente que a norma reguladora do caso é o Código de Defesa do Consumidor, que adota, em linhas gerais, a responsabilidade civil objetiva para a apuração de danos.
No que diz respeito à falha no serviço, destaca-se o art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando os autos, é visto que a requerente é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré (fl. 24), e encontrava-se em estado delicado de saúde física e mental em decorrência do tratamento da doença obesidade mórbida e foi submetida à cirurgia bariátrica, tendo como resultado, a perda de aproximadamente 35kg (trinta e cinco quilograma de excesso de peso), com estabilização do peso corporal nos últimos 3 (três) anos, decorrentes da cirurgia realizada.
Afirma a demandante que, por consequência do procedimento cirúrgico, desenvolveu atrofia da parênquima mamário, involução da gordura em diversas regiões corporais (seios, abdome, glúteos e tronco), bem como excesso e flacidez de pele.
Estas condições resultaram em severos prejuízos à sua saúde física e psicológica, incluindo assaduras, micoses recorrentes e forte impacto emocional.
Acrescenta a requerente que estava autorizada pelo médico acompanhante, Dr.
Maxwell Furtado / CRM- 6095, a realizar o tratamento cirúrgico para correção do excesso de pele promovida pelo procedimento bariátrico.
Sendo assim, solicitou a operadora ré, autorização para realização do procedimento cirúrgico (fl. 34 e 35), entretanto, não teve resposta do plano de saúde em tempo hábil.
Em decorrência da demora do réu para de responder a solicitação do procedimento cirúrgico, a demandante buscou por meio de hospital particular, realizar a opração, da qual necessitava.
Por conseguinte, a reclamante foi submetida, em 4 de julho de 2024, a procedimento cirúrgico de mastopexia e lipoabdominoplastia, em hospital particular, cujos custos totalizaram o valor de R$ 35.456,34 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), assim discriminados: R$ 28.650,00 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta reais) referentes ao procedimento cirúrgico, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para o anestesista e R$ 3.406,34 (três mil quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos) relativos à internação hospitalar (fls. 54/57).
Em sede de contestação, a requerida alegou que a cirurgia de dermolipectomia para abdome em avental/abdominoplastia, consta na lista do rol de cobertura da ANS, desde que sejam preenchidos os critérios presentes nas Diretriz de Utilização da ANS, e no caso em espeque esse procedimento foi aprovado pelo plano réu.
No que concerne ao tratamento cirúrgico para diástase dos retos abdominais, o reclamado afirmou que este também é um procedimento permitido, desde que comprovado a necessidade do procedimento através do diagnóstico com exame de imagem.
Assim sendo, essa cirurgia também foi devidamente autorizada.
Entretanto, no que diz respeito a cirurgia plástica das mamas, o reclamado alega que há um parecer técnico da ANS que informa quais casos possuem cobertura obrigatória pelas Operadoras/Seguradoras de Saúde, e no caso em deslinde, esse procedimento foi negado uma vez que não há cobertura contratual para cirurgia plástica não decorrente de acidente pessoal ou doença neoplásica. É de bom alvitre aclarar que, as cirurgias pós bariátricas não são procedimentos estéticos, e sim, reparadores, funcionais, cujo objetivo é restabelecer a saúde e a forma corporal após um quadro de obesidade, configurando uma continuidade de seu tratamento e minoração de suas sequelas.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça/AL; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
MAMOPLASTIA.
PROCEDIMENTO PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO NÃO HOSPITALAR, DE INSUMOS DE USO PESSOAL E FORNECIMENTO DE SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES ATUALIZADOS DAS DUAS TURMAS DO STJ DE DIREITO PRIVADO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento: 0803979-37.2022.8.02.0000; Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 30/09/2022) (Sem grifos no original) Nessa diapasão, considero que é incumbência da parte reclamada refutar a alegação da demandante, apresentando documentos hábeis para comprovar a legalidade da negativa.
Importante ressaltar que, Os contratos de planos de saúde, embora de natureza privada, possuem características singulares, uma vez que seu objeto está vinculado ao direito fundamental à saúde e à vida, merecendo tratamento preferencial em comparação a outros direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos (MIRAGEM, 2020).
Não se deve equiparar as obrigações das operadoras de planos de saúde privados às atribuições do Estado no tocante à preservação da saúde das pessoas.
As prestações contratadas por entidades privadas têm limites que devem ser respeitados para viabilizar a atividade econômica dessas empresas.
Entretanto, os contratos de planos de saúde possuem um tratamento especial, pois envolvem valores fundamentais à dignidade dos contratantes, como a vida e a saúde.
Nesse contexto, o entendimento consolidado pelo STJ estabelece que o plano de saúde pode estabelecer as doenças com cobertura, mas não o tipo de tratamento, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material essencial segundo indicação médica.
Portanto, mesmo diante de um contrato não regulamentado, se houver cobertura médica para a patologia, é vedado ao plano de saúde limitar a abordagem terapêutica, sendo essa decisão atribuição do médico.
Em que pese a reclamante tenha comprovado a necessidade do tratamento por meio de relatórios médico (fls. 25/33), os procedimentos não foram formalmente autorizados pela empresa ré.
No tocante ao fato do procedimento ou tratamento não estar previsto dentre os elencados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça de Alagoas, têm posicionamento no sentido de o rol de previsão é meramente exemplificativo, cabendo ao profissional de saúde que acompanha o paciente indicar o tratamento ou procedimento mais adequado visando a cura, controle ou melhora da patologia do paciente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1917720/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIAS PLÁSTICAS APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTOS PÓS-OPERATÓRIOS.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM MEIAS E CINTAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0808335-12.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2022; Data de registro: 16/08/2022) (Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO / REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO - HOSPITALARES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O BRADESCO SAÚDE S/A A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES PAGOS PELO AUTOR, ATUALIZADOS COM JUROS E CORREÇÃO PELA SELIC, DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DEMANDA QUE VISA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO - HOSPITALARES DECORRENTES DE SEGURO SAÚDE.
RELAÇÃO JURÍDICA NA QUAL INCIDE A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE.
ALEGAÇÕES FÁTICAS DA AUTORA NÃO IMPUGNADAS NA ORIGEM.
JUNTADA DE CONTRATO GENÉRICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TABELA CONTRATUAL DE CÁLCULO DE REEMBOLSO POR INCOMPREENSÍVEL AO CONSUMIDOR.
EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, AS DESPESAS REALIZADAS PELO AUTOR DEVEM SER REEMBOLSADAS EM SUA INTEGRALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07067013820198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) No caso específico da cirurgia plástica para remoção de excesso de pele decorrente de procedimento bariátrico, ela tem finalidade reparadora e é parte integrante do tratamento da obesidade, e por assim dizer, é dever do plano de saúde garantir a cobertura necessária.
Outrossim, a cirurgia feita pela reclamante, trouxe como consequência a perde de aproximadamente 35 kg (trinta e cinco quilogramas).
Como consequência, a paciente adquiriu um excesso de pele decorrente da perda de peso causado pela realização da operação.
Sendo assim, torna-se extremamente necessária a realização da cirurgia reparadora corretiva para remoção de excesso de pele decorrente da perda de peso.
Além do mais, o Dr.
Maxwell, médico acompanhante da autora, declara em relatório que a paciente se encontra com o psicológico afetado em virtude dos problemas estéticos e de saúde apresentados em relatório (fl. 32), Assim, resta comprovado que, por consequência da cirurgia bariátrica realizada pela reclamante, sua saúde física e mental foi comprometida e nesses sentido, a realização da cirurgia reparadora, objetivando a remoção dos excessos de pele, foi relevante para melhora física e psíquica da paciente que, além de ensejar proveitos para a reclamante, trará benefícios para sua qualidade de vida e além disso, será um atenuante para sua questão psicológica.
Denota-se que, após os procedimentos cirúrgicos, o reclamante compareceu presencialmente à empresa ré para obter as informações necessárias com vistas a conseguir o reembolso.
Entretanto, o requerente foi infirmado de que teria direito à restituição dos valores gastos apenas com a internação hospitalar, mas, o reembolso em relação as demais despesas poderia ser solicitado pelo aplicativo do Bradesco Saúde S/A.
Entretanto, quando tal solicitação foi feita (fls. 34/35), o reembolso foi negado pelo reclamado (fls. 59/62).
Insta salientar que, mesmo se tratando de seguro saúde, existe uma rede referenciada, com profissionais, clínicas e hospitais credenciados à empresa, que prestam seus serviços mediante pagamento direto da seguradora ao credenciado em nome do segurado, evitando assim a necessidade de realização de pagamento pelo segurado para posterior solicitação dereembolso.
Desse modo, por se tratar de seguro saúde, torna-se descabido a obrigação do demandante assumir os custos dos procedimentos cirúrgicos, pois é dever da parte ré reembolsar asdespesasmédicas despendidas pelo reclamante.
Assevero ainda que, a negativa de cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo autor, implica em abuso de direito praticado pelo reclamado, e de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são vedadas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Portanto, entendo que asdespesascusteadas pelo autor devem ser reembolsadas pelo reclamado em sua integralidade.
Quanto aos valores a serem reembolsados, o demandante comprovou, através dos documentos (fls. 54/57), que realizou o pagamento dos procedimentos cirúrgico de mastopexia e lipoabdominoplastia.
Portanto, fica a parte ré obrigada a restituir ao reclamante a quantia de R$ 35.456,34 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título da danos materiais, referente ao ressarcimento de despesas médicas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Vejamos o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o Autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Portanto, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Condenar a reclamada a restituir ao declamante a quantia de R$ 35.456,34 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente ao ressarcimento de despesas médicas. a título da danos materiais, em que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação), observando unicamente a taxa SELIC; b) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0761170-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Drielle Katheriny Matos Loureiro Amaral - Réu: Bradesco Saúde S/A - Autos n° 0761170-58.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Drielle Katheriny Matos Loureiro Amaral Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0761170-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Drielle Katheriny Matos Loureiro Amaral - Réu: Bradesco Saúde S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:25
Decisão Proferida
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16/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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