TJAL - 0701282-20.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO INÁCIO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 17363/AL) - Processo 0701282-20.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Maria de Fátima da Silva CastelaB0 - Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao passo em que determino as seguintes providências: Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e juntado o comprovante de protocolo da ordem de bloqueio no SISBAJUD, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Ressalte-se que o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva será determinado de ofício (art. 854, § 1º, CPC) ou a requerimento do executado (art. 854, § 4º, CPC). -
25/08/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/08/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0701282-20.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Promova-se a EVOLUÇÃO da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte devedora, PESSOALMENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de execução imediata, nos termos do art.52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Efetuado o pagamento, desde já fica autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores em favor do interessado.
Contudo, certificado o decurso do prazo sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
09/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:53
Decisão Proferida
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09/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0701282-20.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria de Fátima da Silva Castela - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para PROVÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao tempo que torno sem efeito a decisão proferida às fls. 43/44.
Passo a proferir o seguinte despacho.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias. -
04/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:03
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:52
Apensado ao processo
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 12:50:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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07/10/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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