TJAL - 0500839-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500839-31.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mauricio da Silva - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, descobri o número de telefone celular do(a) intimando(a), e sendo assim, liguei para o referido número, às 15 horas do dia 29/05/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) José Mauricio da Silva por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
29/05/2025 19:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500839-31.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mauricio da Silva - DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor do sentenciado JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, em face da Sentença de fls. 236/250 e 288/292. 2.
Ato contínuo, RECEBO o presente recurso de apelação de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, por própria e tempestiva, de fls. 261/266, no efeito suspensivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, eis que já consta suas razões recursais apresentadas, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal. 3.
Ainda, considerando que a Defensoria Pública, já interpôs suas razões recursais ao apelante JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, independente de novo despacho, ABRA-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para que no prazo legal, apresente suas contrarrazões. 4.
No mais, AGUARDE-SE a devolução do mandado de intimação de sentença, devidamente cumprido, de fls. 260. 5.
Por fim, com a devolução, independente de novo despacho, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:53
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500839-31.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mauricio da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do art. 333, caput, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA ARTIGO 333, CAPUT, DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, mas ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), eis que responde a outros processos criminais, conforme relatório do SAJ e da certidão do SEEU (fls.240/241).
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar de forma negativa o presente item.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuantes, assim mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, por inexistir causa de aumento ou diminuição de pena, mantenho e fixo-a em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, pelo qual determinado que seja cumprido inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuantes, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Dito isto, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, ficou presa provisoriamente, isto é, 04 (quatro) dias, conforme o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu quase todo o processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista não mais se fazerem necessárias em virtude do regime inicial de cumprimento de pena a ser o aberto.
No mais, OFICIE-SE as Varas Criminais onde o sentenciado JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA responda a processos criminais, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500839-31.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mauricio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais.
Maceió, 17 de março de 2025 -
17/03/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 12:58:05, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 13:06:24, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/02/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 13:06:11, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/02/2025 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 13:05:58, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/02/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500839-31.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mauricio da Silva - DECISÃO 1.
Considerando a manifestação do MP (fls. 01), DETERMINO, que o Cartório desta Vara providencie a certidão do CIBJEC em nome de JOSÉ MAURICIO DA SILVA, devendo certificar se o mesmo já foi beneficiado pela transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos cinco anos. 2.
Ainda, DETERMINO, ao Cartório desta Vara, juntem-se aos autos, a requisição da certidão criminal da distribuição (certidões da justiça estadual federal), bem como o relatório de consulta ao SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC em nome do mesmo.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
04/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:27
Decisão Proferida
-
29/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/09/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
07/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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