TJAL - 8286254-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:48
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Rodrigues da Rocha (OAB 19107/AL), João Paulo de Oliveira Silva (OAB 19123/AL) Processo 8286254-79.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Raquel Vasconcelos da Silva Guerra - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pela ré RAQUEL VASCONCELOS DA SILVA GUERRA, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.67/78), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls.98. É este em escorço, o relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Como se extrai do rito processual delineado no Código de Processo Penal, os autos nesta fase são conclusos para que a Resposta à Acusação seja recebida ou rejeitada.
Cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Em que se pese as preliminares alegadas nas Resposta à Acusação, em análise aos autos, verifico inexistir hipótese de absolvição sumária, elencada no artigo 397, do CPP.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
Isto porque, a defesa da acusada RAQUEL VASCONCELOS DA SILVA GUERRA pleiteou o reconhecimento da inépcia da inicial, pretensão que certamente não merece prosperar, eis que a peça acusatória descreveu suficientemente as circunstâncias do fato delituoso em questão.
A preliminar aventada se mostra incomportável uma vez que a inicial trouxe a descrição e a conduta individualizada da acusada, acercando-se da motivação e as demais circunstâncias que permearam a prática delitiva imputada, permitindo-lhes exercer na sua plenitude o direito de defesa.
Os pressupostos legais foram apreciados quando do recebimento da denúncia, e a inicial acusatória possui substrato probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal, onde também restou demonstrada a materialidade e os indícios mínimos da autoria, conforme apurado na peça inquisitorial.
Portanto, improcede a insurgência da defesa quanto a ausência de justa causa para ação penal, e compreendido que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 da legislação de regência.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 68, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - Não se vislumbrando, de modo inequívoco, a manifesta atipicidade da conduta e havendo indícios suficientes de autoria, não há que se falar em inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal. 2 - A análise mais acurada sobre a ausência de dolo da paciente demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3 - Ordem conhecida e denegada. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5015135-43.2020.8.09.0000, Rel.
J.
Paganucci JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2020, DJe de 04/02/2020).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1- DENÚNCIA.
INÉPCIA.
Se a denúncia descreve o fato e o enquadra como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a ponto de não embaraçar a ampla defesa do réu, não é inepta. 2- Omissis. 3 - Omissis. 4- Omissis. 5-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 290153-51.2009.8.09.0003, Rel.
DES.
EDISON MIGUEL DASILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado emRESE143294-40(2)6 11/04/2013, DJe 1289 de 24/04/2013..
Além disso, fora detalhada, ainda, a participação da acusada retromencionada no evento delituoso, em conformidade com as informações fornecidas em sede de inquérito policial.
Noutros termos, a exordial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade ou inépcia dela.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Assim, RECHAÇO as preliminares alegadas.
Pelo exposto, Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.67/78 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, a inclusão do processo, em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
10/03/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:29
Outras Decisões
-
06/03/2025 08:04
Conclusos
-
01/03/2025 23:05
Juntada de Petição
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24/02/2025 00:55
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 09:32
Mandado devolvido
-
14/02/2025 11:44
Publicado
-
13/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:19
Autos entregues em carga
-
13/02/2025 12:19
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
13/02/2025 11:37
Juntada de Documento
-
13/02/2025 09:02
Outras Decisões
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12/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:44
Juntada de Documento
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12/02/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Documentos
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12/02/2025 14:38
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 14:29
Evolução da Classe Processual
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12/02/2025 08:03
Conclusos
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Documento
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11/02/2025 23:40
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:16
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Rodrigues da Rocha (OAB 19107/AL), João Paulo de Oliveira Silva (OAB 19123/AL) Processo 8286254-79.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciada: Raquel Vasconcelos da Silva Guerra - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO o parecer do MP (fls. 62), vez que observo que a investigada não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP, vez que recusou a proposta (fls. 54). 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls.60/62: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra RAQUEL VASCONCELOS DA SILVA GUERRA, já qualificada nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos a acusada com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se a ré para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso a ré não seja encontrada, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citada não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica da ré, com base no artigo 408, do CPP.
Requisite-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome da acusada, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Ademais, CUMPRA-SE o item 2, das fls. 55.
Providências necessárias.
Maceió, 30 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
04/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:27
Recebida a denúncia
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30/01/2025 08:02
Conclusos
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30/01/2025 00:40
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:00
Expedição de Documentos
-
11/10/2024 12:45
Autos entregues em carga
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 11:50
Publicado
-
08/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:11
Conclusos
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Petição
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24/09/2024 11:31
Publicado
-
24/09/2024 10:54
Mandado devolvido
-
23/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:01
Conclusos
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19/09/2024 22:30
Juntada de Petição
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13/09/2024 10:47
Juntada de Documento
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12/09/2024 11:28
Publicado
-
11/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:38
Outras Decisões
-
10/09/2024 08:12
Conclusos
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Documento
-
05/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:43
Expedição de Documentos
-
12/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:55
Conclusos
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Petição
-
03/08/2024 00:46
Expedição de Documentos
-
23/07/2024 12:10
Autos entregues em carga
-
23/07/2024 12:10
Expedição de Documentos
-
23/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:07
Juntada de Documento
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição
-
22/07/2024 00:43
Expedição de Documentos
-
11/07/2024 13:37
Autos entregues em carga
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Documentos
-
11/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:01
Expedição de Documentos
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10/07/2024 23:46
Conclusos
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10/07/2024 23:42
Juntada de Documento
-
10/07/2024 23:39
Juntada de Documento
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10/07/2024 23:38
Juntada de Documento
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10/07/2024 23:33
Juntada de Documento
-
12/06/2024 13:43
Outras Decisões
-
07/06/2024 01:21
Conclusos
-
07/06/2024 01:21
Conclusos
-
07/06/2024 01:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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