TJAL - 0748150-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0748150-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:17
Decisão Proferida
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23/04/2025 13:32
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 17:05
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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09/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0748150-97.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0748150-97.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Kelly Thomaz de Souza Braga ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Ademais, intime-se o credor para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523, do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Maceió, 30 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 18:54
Remessa à CJU - Custas
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30/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:50
Transitado em Julgado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0748150-97.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701 e §§, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor - parte autora - para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523, do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Publique-se e registre-se. -
06/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 17:13
Decisão Proferida
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07/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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