TJAL - 0811953-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 14:29
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 14:25
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 14:24
Vista à PGM
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811953-57.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO.
REQUISITOS DE CONTRACAUTELA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO PELO ENTE MUNICIPAL, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, EM RAZÃO DE POSSÍVEL LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A SUSPENSÃO DE LIMINAR É MEDIDA MEDIDA QUE SERVE À PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS, DE NATUREZA EXCEPCIONAL, USO RESTRITO E COGNIÇÃO LIMITADA, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS, QUANDO EVIDENCIADO O RISCO DE, DENTRE OUTROS, GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI Nº 8.437/1992 E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF.4.
CONQUANTO O MUNICÍPIO AGRAVANTE INVOQUE A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 30, VIII, C/C ART. 182, AMBOS DA CF, É CERTO QUE O ARTIGO 144, TAMBÉM DA CARTA MAGNA, ESTABELECE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA TRATAR DA SEGURANÇA PÚBLICA.
OUTROSSIM, OS DEMAIS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO RECORRENTE (AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA E ESGOTAMENTO DO OBJETO A AÇÃO) EXIGEM INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA, O QUE NÃO É ADMITIDO NA VIA EXCEPCIONAL DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.5.
O INDEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA É FUNDAMENTAL, POIS NÃO RESTOU COMPROVADA GRAVE LESÃO OU AMEAÇA À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA OU ECONOMIA PÚBLICAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE:AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONSISTE EM INSTRUMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA QUESTIONAR DECISÕES JUDICIAIS PROVISÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO CUMPRIMENTO POSSA ACARRETAR SUBSTANCIAL PREJUÍZO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA OU ECONOMIA PÚBLICAS, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. 2.
A MANUTENÇÃO DA REDE DE VIDEOMONITORAMENTO INSTALADA PELO ESTADO DE ALAGOAS É MEDIDA QUE SE COADUNA COM A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 144, DA CF E GARANTE MAIOR SEGURANÇA À POPULAÇÃO MACEIOENSE."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 30, 182 E 144; LEI Nº 8.437/1992, ART. 4º; CPC/2015, ART. 1.021; RITJAL, ART. 314.JURISPRUDÊNCIA CITADA NO VOTO: STJ, AGINT NA SLS Nº 3160 SP 2022/0247401-7, RELATOR: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DATA DE JULGAMENTO: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/07/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/04/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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22/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:00
Processo Julgado
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15/04/2025 23:45
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:19
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:19:40 local.
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03/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/04/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:50
Ciente
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11/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:16
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811953-57.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0811953-57.2024.8.02.0000/50000 Agravante : Município de Maceió.
Procurador : João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL).
Procurador : Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO N. _____/2025 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Maceió, em face do Estado de Alagoas, através do qual visa reformar a decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça nos autos de Suspensão de Liminar, cujo teor indeferiu o requerimento formulado pelo ente municipal, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos da Ação Ordinária nº 0748814-31.2024.8.02.0001 (fls. 1696/1704 dos autos principais).
Assim sendo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer no prazo de 15 (quinze) dias, por força do que dispõe o artigo 178, I, do CPC c/c artigo 233 do Regimento Interno desta Corte.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise acerca da retratação ou não do decisum impugnado.
Maceió, data da assinatura digital.
Fábio José Bittencourt de Araújo Desembargador Presidente' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 22:12
Solicitação de envio à PGJ
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08/02/2025 22:39
Conclusos para despacho
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08/02/2025 22:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 23:06
Ciente
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:14
Intimação / Citação à PGE
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13/12/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 16:00
Incidente Cadastrado
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05/12/2024 15:58
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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