TJAL - 0710710-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425MG), ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL) - Processo 0710710-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Thyssenkrupp Elevadores S.aB0 - RÉU: B1Condomínio Residencial Vila BellaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:56
Apensado ao processo
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425MG), ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL) - Processo 0710710-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Thyssenkrupp Elevadores S.aB0 - RÉU: B1Condomínio Residencial Vila BellaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por TK ELEVADORES BRASIL LTDA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA BELLA.
Alega a autora que firmara contrato de prestação de serviços com a embargante pelo preço mensal de R$ 1.500,00, com vigência entre 01/09/2021 a 31/08/2022.
Aduz, outrossim, que o contrato possuiria cláusula de renovação automática, incidindo a primeira renovação a qual se findaria em 31/08/2023.
No entanto, alega que a embargante enviara comunicado informando a respeito do cancelamento do contrato, em 21/06/2023, informando que restavam, ainda, 2 (dois) meses para finalzação do contrato após sua renovação automática.
Ao final pugna pela cobrança do valor relativos aos supostos 2 (dois) meses restantes, além do pagamento das notas fiscais emitidas na manutenção d equipamentos.
Embargos à monitória, às fls. 118/127.
Em apertada síntese o embargante menciona que estariam ausentes os pré-requisitos necessários para o desenvolvimento correto do procedimento monitório, pois haveriam irregularidades na ação, tais como inexistência do débito informado e irregularidade do meio escolhido (monitória).
Pleiteia a extinção da ação monitória sem resolução do mérito.
Solicita o indeferimento dos pedidos iniciais, com o argumento de que os valores cobrados são provenientes de um contrato inválido e de notas fiscais emitidas de forma irregular após o rompimento contratual.
Ainda alega que devido à suposta cobrança irregular, teria direito ao ressarcimento em dobro do valor que entende por indevido, que seria a quantia correspondente valor de R$ 22.943,32.
Impugnação aos embargos, às fls. 170/191.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 192, a parte embargada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Do preenchimento dos requisitos mínimos essenciais previstos no art. 700, § 2º, CPC.
Dispõe o § 2º do art. 700 do CPC que "Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido".
Pois bem.
Entendo que a petição inicial satisfaz os referidos requisitos, porquanto explicitou a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (R$ 17.459,28; memória de cálculo, às fls. 4/5) e informando o valor atual: R$ 17.459,28 TJAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOCUMENTOS HÁBEIS.
CONTRATO E TERMOS ADITIVOS VALIDAMENTE JUNTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo e convertendo o mandado monitório em executivo, com fundamento no art. 700, § 2º, do CPC.
A parte recorrente sustentou a ausência de memória de cálculo idônea e documentos suficientes para comprovação da relação jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo enseja o indeferimento da petição inicial e se, in casu, o requisito exigido pelo CPC foi preenchido; e (ii) verificar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória, mais especificamente, se houve a devida comprovação da prestação do serviço de contabilidade, sob pena de se tornar indevida a cobrança dos valores inadimplidos de serviço não prestado III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial da ação monitória foi instruída com memória de cálculo no corpo da peça, suficiente para fundamentar o valor exigido, cumprindo a exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC e, também, a finalidade da descrição pormenorizada do cálculo, qual seja, a possibilidade de exercício do contraditório. 4.
A juntada de contrato de prestação de serviços, termos aditivos e e-mail informando a rescisão contratual comprova o vínculo entre as partes, a prestação dos serviços e o inadimplemento referente aos meses pleiteados, satisfazendo os requisitos para a constituição de título executivo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.366/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, Súmula 292. (TJAL.
AC n. 0706791-07.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 21/02/2025; g.n) Da validade da renovação automática e da cobrança das mensalidades remanescentes.
Entendo que a renovação automática, no caso em tela, foi válida, ainda que se entenda que o microssistema consumerista seria aplicável ao caso concreto, porque que entendimento contrário abalroaria com o princípio da boa-fé objetiva, notadamente do institutovenire contra factum proprium.
Ora, há nos autos elementos que demonstram que a parte embargante requereu específicas prestações de serviços relacionados com o objeto do contrato e aprovou orçamentos (fl. 181; ordem de serviço assinada: fl. 173), justamente após a renovação automática, o que se coaduna com o entendimento de que consentiu e se beneficiou dos serviços prestados pela embargada após a renovação automática, o que é contraditório com a sua tese de defesa que, no caso em tela não caberia falar em renovação automática, diante da aplicação do CDC ao caso.
Ademais, em nenhum momento do presente processo foi reconhecida a relação consumerista e nem foi deferida inversão da prova, mantendo-se a parte embargante em silêncio ao ser indagada sobre o interesse na produção de novas provas, oportunidade em que deveria ter ratificado o seu requerimento de aplicação das normas consumeristas ao presente caso, deixo transcorrer o prazo in albis, inclusive.
Nesse diapasão, diante da validade da renovação automática, entendo ser devida a cobrança dos 2 (dois) meses de prestação de serviço remanescentes, por encontrar respaldo em previsão contratual.
Da comprovação da prestação dos serviços.
Entendo que, no caso concreto, a parte embargada logrou comprovar que as notas fiscais emitidas foram relacionadas a prestação de serviços devidamente comprovado nos autos.
Com relação às notas fiscais com vencimento em 17/07/2023 (040681-A); em 15/07/2023 (042804-A); em 15/07/2023 (043146-A); em 15/08/2023 (043146-A); em 15/09/2023 (043146-A); em 15/10/2023 (043146-A); em 15/11/2023 (043146-A); em 15/12/2023 (043146-A); em 15/01/2024 (043146-A); não merece ser acolhido o entendimento da embargante, porquanto os serviços não foram prestados após a rescisão contratual, mas decorrer de parcelamento de valores.
No que pertine às seguintes notas fiscais: 04265 - R$ 1.576,14; 042606 - R$ 1.576,14; 042970 - R$ 1.576,14; 043356 - R$ 1.576,14, as ordens de serviços coligidas, às fls. 72/75, devidamente assinadas pela própria embargante, demonstram a efetiva prestação dos serviços.
Com relação à impugnação da nota fiscal n. 42425, entendo que falta interesse de agir nesse ponto, porquanto, não obstante ela ter sido coligida aos autos, não há cobrança dela pela parte embargada, motivo pelo qual a alegação da parte embargante novamente não deve prosperar.
Da mora.
Demonstrada a regularidade das cobranças e a inadimplência pela parte embargante, não há que se falar em desconstituição da mora.
Com relação aos encargos, determino-os desta forma: até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor de cada prestação inadimplida deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte embargante, em R$17.459,28 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte embargante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB 86425MG) Processo 0710710-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Thyssenkrupp Elevadores S.a - Réu: Condomínio Residencial Vila Bella - DESPACHO Indique as partes, no prazo de quinze dias, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 19:04
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 18:10
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 22:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:24
Decisão Proferida
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02/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:11
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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