TJAL - 0705464-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIA MARIA JACINTO DA SILVA (OAB 4276/AL), ADV: LÚCIA MARIA JACINTO DA SILVA (OAB 4276/AL), ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES MELRO (OAB 4030/AL), ADV: OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP) - Processo 0705464-56.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Estaduais - IMPETRANTE: B1Banco Rci Brasil S/AB0 - IMPETRADO: B1Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ALB0 e outros - TERCEIRO I: B1Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran - ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da interposição do recurso de apelação, com fulcro no art 1010, §1º do novo código de processo civil, abro vista dos autos à parte ex adversa, pelo prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente contrarrazões à apelação. -
28/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB 4276/AL), Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB 326044/SP) Processo 0705464-56.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Banco Rci Brasil S/A - Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar em definitivo, para determinar o afastamento da exigibilidade da obrigação, instituída pela Portaria Detran/AL n. 2.738/2024, de registro de contratos pactuados entre 01/01/2019 até 05/03/2024 pela impetrante e de recolhimento da correspondente taxa de registro de contratos de financiamentos de veículos.
Condeno a impetrante ao pagamento de metade das custas.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:53
Concedida em parte a Segurança
-
21/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB 326044/SP) Processo 0705464-56.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Banco Rci Brasil S/A - D E C I S Ã O O impetrante embargou da Decisão de fls. 103/108, alegando contradição ao defender que o ato coator impede a baixa dos gravames porque exige o prévio pagamento, indevido, da taxa de registro.
Todavia, seu pedido liminar é exatamente de determinar a "baixa de gravames dos contratos devidamente quitados" (item 60 da petição inicial), e não de abstenção de cobrança da taxa de registro como empecilho para a exclusão dos gravames.
A partir desse pedido, a determinação a ele correspondente seria excessivamente genérica, ampla e infinita, de modo a alcançar obrigações futuras de baixa de todos os contratos que fossem sendo quitados ao longo do tempo, o que não se admite, menos ainda em mandado de segurança.
Por essa razão, a Decisão embargada não possui vício de contradição, nem qualquer outro passível de correção por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 111/113.
Aguarde-se o decurso do prazo para informações e ingresso no feito pelo Estado de Alagoas e Detran/AL.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:09
Decisão Proferida
-
27/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 12:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:10
Apensado ao processo
-
21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 21:34
Decisão Proferida
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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