TJAL - 0718103-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0718103-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lenilson Silva - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Arapiraca,24 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 21:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0718103-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lenilson Silva - DECISÃO Trata-se de Ação revisional de contrato com pedido de conversão da modalidade contratada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ LENILSON SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:39
Decisão Proferida
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20/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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