TJAL - 0709185-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Valdirene da SilvaB0 - B1Michellyne Lins CavalcanteB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 95/98, no valor de R$ 22.806,28 (vinte e dois mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até março de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Valdirene da Silva e Michelyne Lins Cavalcante Madeiro; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 95/98; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.280,62; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor.
Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 23:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Valdirene da Silva, Michellyne Lins Cavalcante - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:27
Recurso Especial repetitivo
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09/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Valdirene da Silva, Michellyne Lins Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 91/102, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 86. -
08/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:48
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:41
Decisão Proferida
-
20/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:43
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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03/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Valdirene da Silva, Michellyne Lins Cavalcante - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:17
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:52
Retificação de Classe Processual
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 18:35
Retificação de Classe Processual
-
28/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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