TJAL - 0711038-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0711038-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1José Lourival de SantanaB0 - RÉU: B1Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo),B0 - Autos n° 0711038-94.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Moral Autor: José Lourival de Santana Réu: Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo), ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 19 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0711038-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1José Lourival de SantanaB0 - RÉU: B1Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo),B0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo,01 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 02:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0711038-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourival de Santana - Réu: Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo), - ABERTA AUDIÊNCIA, iniciada com a oitiva da parte autora Sr.
José Lourival de Santana, foi ouvido acerca dos fatos.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Srª Joelma Batista da Silva, CPF: *53.***.*59-23 e Sr.
Alfredo Sebastião dos Santos, CPF: *25.***.*38-11.
Por fim, O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: Abre-se vista para as partes apresentarem memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para Sentença.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 09:49:56, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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24/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0711038-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourival de Santana - Réu: Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo), - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é proprietário de um veículo de transporte de passageiros, qual seja uma Fiat Ducato; que abasteceu, como de costume, no posto de combustível réu, solicitando o abastecimento com diesel; que a frentista abasteceu seu veículo com gasolina, o que acarretou em danos ao motor.
Alega, ainda, que o réu se recusa a custear os reparos necessários e que o veículo é seu instrumento de trabalho.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos às fls. 15/24.
Decisão de fls. 28/31 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 26/08/2024.
Não houve autocomposição, conforme termo de assentada de fl. 49.
Contestação apresentada às fls. 52/62.
Como preliminar, o réu impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova concedidas ao autor.
Alegou, ainda, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
No mérito, nega que o veículo do autor tenha sido abastecido com gasolina e que não há prova nos autos de tal fato.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos do autor e para que seja condenado em litigância de má-fé.
Requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às fls. 74/77.
Reiterou os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes e pedido de designação de audiência de instrução a serem analisados, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I e V, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Do pedido de gratuidade da justiça O autor alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC) e em razão da ausência de elementos contrários ao pedido, este Juízo deferiu o benefício em decisão de fls. 28/31.
Ademais, a impugnação apresentado pelo requerido, além de ser genérica, é desprovida de qualquer elemento de prova em sentido contrário, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu o benefício.
Da impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova O réu pugnou à fl. 53 pelo indeferimento da inversão do ônus da prova concedido ao autor.
Alegou que o abastecimento do veículo foi feito corretamente e que possui cupom fiscal comprovando o fato.
Também sustentou que o autor não comprovou se tratar de pessoa hipossuficiente, seja em conhecimentos técnicos ou na questão econômica, não havendo verossimilhança nas suas alegações (fl. 54). É verdade que o autor figura como consumidor, atraindo, por isso, as regras do CDC.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática apenas por se tratar de relação de consumo.
Deve haver a avaliação judicial, não se podendo inverter o ônus da prova para impor ao fornecedor o ônus de provar fato negativo e/ou impossível de ser demonstrado por ele.
No caso, o próprio autor, consumidor, apresentou nota fiscal em que consta o abastecimento de seu veículo com diesel, e não gasolina.
Tal documento gera presunção relativa de veracidade, a qual cabe ao autor derrubar.
Assim, cabe ao autor comprovar que seu veículo foi abastecido com gasolina e que esse abastecimento com gasolina foi feito no posto do requerido, e não em outro posto de terceiro.
Ao requerido cabe provar, caso o autor prove os fatos antes mencionados, que o autor não solicitou o abastecimento com diesel, mas com gasolina de forma equivocada (fato que seria excludente de sua responsabilidade).
Trata-se de ônus do qual cada parte pode facilmente se desincumbir.
Por conseguinte, acolho parcialmente a impugnação do requerido, revendo a decisão que inverteu o ônus da prova.
Da Alegação de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Em sua contestação, o réu alega que o presente feito não pode ser processado com base na Lei dos Juizados Especiais, pois o pedido do autor ultrapassa o limite legal previsto no art. 3°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, o presente feito tramita no Juízo Comum, e não no JEC.
Logo, descabida a alegação do réu.
Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução Em atenção ao requerimento feito pela parte ré, DESIGNO audiência de instrução para o dia 24/03/2025, segunda-feira, às 09 horas e 30 minutos.
Tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, viabilizando-se a participação virtual por meio do aplicativo Zoom Meetings de quem não puder, justificadamente, comparecer ao Fórum de Rio Largo.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, da hora, da forma de realização da audiência designada e das demais informações deste despacho, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).
Essa intimação pelos advogados deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo a eles juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC).
Contudo, a parte pode comprometer-se com a participação da testemunha na audiência, independentemente da intimação pelo advogado, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Aliás, a inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogadotambém importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Apenas excepcionalmente, a intimação será judicial nas hipóteses restritas do § 4º do art. 455 do CPC e quando a parte for assistida pela Defensoria Pública.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Demais Providências Por fim, salienta-se que, caso queiram, deverão as partes se manifestarem acerca da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 04 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
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04/02/2025 14:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 08:25
Expedição de Carta.
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05/04/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
21/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:25
INCONSISTENTE
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20/03/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/03/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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