TJAL - 0700635-27.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Victor vanderlei de Oliveira (OAB 7311/AL), Thaísa Vanderlei de Oliveira (OAB 19341/AL) Processo 0700635-27.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Calixta dos Santos - Relatei, fundamento e decido.
I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 16, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 58/68, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que o valor cobrado está impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram- se no mês de março de 2023, porém a presente ação só foi protocolada no mês de novembro de 2024.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora.
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 04 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:39
Outras Decisões
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02/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Victor vanderlei de Oliveira (OAB 7311/AL), Thaísa Vanderlei de Oliveira (OAB 19341/AL) Processo 0700635-27.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Calixta dos Santos - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora afirma que os descontos deram início a partir de março de 2023 (fl.02), no entanto, acosta aos autos histórico do INSS no período de 01/09/2024 a 30/09/2024.
Além disso, percebe-se que a parte junta aos autos declaração de residência sem comprovante à fl. 49.
No entanto, é válido esclarecer que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: A) reunir aos autos histórico do INSS do mês em que se iniciou o desconto, qual seja, março de 2023, bem como, dos meses subsequentes, apontando que os valores de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos) mensais foram de fato descontados; B) reunir comprovante de endereço atualizado.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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