TJAL - 0700104-28.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700104-28.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Prazeres Silva - Réu: Banco Pan Sa - Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, para determinar que os valores compensáveis, correspondentes às quantias efetivamente recebidas pela parte autora em decorrência do contrato anulado, sejam atualizados monetariamente pela SELIC, a contar da data do recebimento dos valores até a data do efetivo encontro de contas. -
29/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700104-28.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Prazeres Silva - Autos n° 0700104-28.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria dos Prazeres Silva Réu: Banco Pan Sa DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 339/342, INTIME-SE o embargado, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
16/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:35
Apensado ao processo
-
14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700104-28.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Prazeres Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
05/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700104-28.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Prazeres Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:09
Decisão Proferida
-
24/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700104-28.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Prazeres Silva - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; f) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; g) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas (AL), 05 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 03:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 03:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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