TJAL - 0715905-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:00
Juntada de Mandado
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07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 18:22
Juntada de Mandado
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02/01/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0715905-33.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Laurindo dos Santos Viturino - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado LAURINDO DOS SANTOS VITURINO e JOSÉ MIGUEL DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II e VII, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria - LAURINDO DOS SANTOS VITURINO Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Em consulta realizada no SAJ, verifico que o acusado fora condenado pela prática do crime de roubo, nos autos dos processos de n° 000023-79.2011.8.02.0049, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL, com transito em julgado em 29 de agosto de 2014, com o término do cumprimento da pena em 22/08/2024, devendo ser computado para fins de maus antecedentes, tendo sido condenado também nos autos do processo de 0700706-16.2014.8.02.0067, cuja sentença transitou em julgado em 26/11/2018, a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, o qual deverá ser computado como reincidência, deixando para valorá-la na segunda fase da dosimetria, como reincidência, a fim de se evitar o bis in idem.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
Tendo em vista que o crime foi praticado mediante concurso de agentes e com a utilização de arma branca, utilizo uma das majorantes nesta fase.
Consequência.
O delito não trouxe consequências, vez que, a res furtiva fora devidamente devolvida.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes, entretanto, vislumbro a incidência da agravante da reincidência, capitulada no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 05 (cinco) e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém estão presentes a duas causas de aumento de pena previstas no § 2°, II e VII, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime em concurso de agente e de ter utilizado uma faca para a prática delito.
Entretanto, tendo em vista que tais circunstâncias já foram ponderadas na primeira fase da dosimetria, aumento a pena aplicada no percentual mínimo de 1/3 (um terço), a fim de que se evite o bis in idem, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 06 (seis) e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, consoante previsto no art. 33, §2º, a, do Código Penal, e a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em concurso formal, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 70, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/3 (um terço), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do Código Penal.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Da prisão Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Contudo, no caso ora em análise, o réu LAURINDO DOS SANTOS VITURINO, já fora condenado pela prática do crime de roubo, nos autos dos processos de n° 000023-79.2011.8.02.0049, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL, com transito em julgado em 29 de agosto de 2014, tendo sido condenado também nos autos do processo de 0700706-16.2014.8.02.0067, que tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital, cuja sentença transitou em julgado em 26/11/2018, a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.
Além dos processos supra elencados, o réu em comento acaba de ser condenado em um crime de roubo, a pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, em razão do disposto no art. 33, § 2º, letra 'a', do Código Penal.
Assim, mesmo estando em liberdade por este processo, diante de sua característica de criminoso contumaz, vislumbro que o não tolhimento de sua liberdade traduz um grande risco a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que não foi sequer localizado para a instrução do feito.
Portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado LAURINDO DOS SANTOS VITURINO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Diploma Processual Penal.
Devendo ser expedido o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do condenado, com validade de 16 (dezesseis) anos, com fulcro no artigo 109 de Código de Processo Penal.
Determino, desde já, a expedição de guia de recolhimento provisória para o Juízo da 16ª Vara Criminal.
Dosimetria - JOSÉ MIGUEL DA SILVA Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Não há registros de condenações anterior proferidas em desfavor do réu, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
Tendo em vista que o crime foi praticado mediante concurso de agentes e com a utilização de arma branca, utilizo uma das majorantes nesta fase.
Consequência.
O delito não trouxe consequências, vez que, a res furtiva fora devidamente devolvida.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase, constata-se a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém estão presentes a duas causas de aumento de pena previstas no § 2°, II e VII, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime em concurso de agente e de ter utilizado uma faca para a prática delito.
Entretanto, tendo em vista que tais circunstâncias já foram ponderadas na primeira fase da dosimetria na metade, aumento a pena aplicada no percentual mínimo de 1/3 (um terço), a fim de que se evite o bis in idem, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, consoante previsto no art. 33, §2º, a, do Código Penal, e a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em concurso formal, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 70, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/3 (um terço), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 08 (oito) anos e 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do Código Penal.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena do réu JOSÉ MIGUEL DA SILVA, mantenho sua prisão preventiva, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, com relação ao réu LAURINDO DOS SANTOS VITURINO, conforme disposição contida acima, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena que lhe fora imposta, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, nos moldes supracitado.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeçam-se Cartas de Guia em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substiuição -
19/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 21:00
Juntada de Mandado
-
17/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:51
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:51
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
07/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:08
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/04/2024 09:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/04/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:47
Juntada de Informações
-
11/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/04/2024 12:46
INCONSISTENTE
-
05/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 07:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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