TJAL - 0754544-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0754544-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de Isabela Paranhos de Azevedo, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que se desse a apreensão e citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 92). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0754544-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Defiro o pedido de fl. 80.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço indicado, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença de extinção.
Consigno que o mandado deverá ser cumprido no endereço indicado às fls. 80 ou em qualquer outro que o veículo seja encontrado, com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se, Maceió , 17 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:51
Decisão Proferida
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:13
Decisão Proferida
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700239-14.2025.8.02.0047
D e a Farma LTDA - EPP
Hospital Nossa Senhora de Lourdes e Mate...
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 12:16
Processo nº 0703517-35.2023.8.02.0001
Vera Lucia do Sacramento Moreira
Jose Osvaldo Moreira
Advogado: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2023 18:26
Processo nº 0708879-12.2021.8.02.0058
Osvaldo Cesar Gomes Valenca
Josefa Selma da Silva
Advogado: Valmir Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2021 13:40
Processo nº 0710182-96.2025.8.02.0001
Neide Tenorio de Siqueira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 14:51
Processo nº 0742857-49.2024.8.02.0001
Rayaneferreira da Silva
Jairan da Silva Santos
Advogado: Kleriston Lincoln Palmeira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 17:50