TJAL - 0708879-12.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 12:59
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 12:57
Recebimento de Processo no GECOF
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07/03/2025 12:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 12:55
Transitado em Julgado
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07/03/2025 12:33
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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06/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL), Valmir Oliveira da Silva Junior (OAB 23541/PE) Processo 0708879-12.2021.8.02.0058 - Imissão na Posse - Autor: Osvaldo César Gomes Valença - Ré: Josefa Selma da Silva - Autos n° 0708879-12.2021.8.02.0058 Ação: Imissão na Posse Autor: Osvaldo César Gomes Valença e outro Réu: Josefa Selma da Silva SENTENÇA 1.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. 2.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte ré peticionou às fls. 467/468, informando a perda do objeto da ação. 3.
Intimada, a parte autora quedou-se silente.
No essencial, é o relatório. 3.
Com efeito, em razão da superveniência da falta de interesse processual, uma vez que anulado o leilão que deu o título à parte autora, não se faz necessária a intervenção do Estado-Juiz. 4.
Sendo assim, porque a prestação jurisdicional já não é mais útil, a extinção do processo é medida que se impõe. 5.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e VI do CPC. 6.
Diante do princípio da causalidade, custas e honorários pelo autor, estes último que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte ré. 7.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. 8.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:03
Suspensão
-
27/11/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:15
Decisão Proferida
-
18/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:34
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:19
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2022 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 17:42
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2021 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 17:05
Decisão Proferida
-
07/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2021 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 19:46
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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